Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento — que exige apuração contábil — foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, a desembargadora considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas.
O voto da relatora foi proferido no sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo não provimento do recurso.
Processo nº: 0008065-79.2006.4.01.3307/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (02.09.11)