O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou inconstitucionais os Decretos 29.311/2008, 29.583/2008 e 30.588/2009, que regulam a organização e o funcionamento de feiras e shoppings-feiras no Distrito Federal. De acordo com a decisão “é certo que o uso e a ocupação de áreas públicas estão jungidos à administração de bens do Distrito Federal, sendo que a matéria somente poderia ter sido tratada mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo." A decisão, unânime, vale para todos e tem efeitos retroativos à edição dos decretos.
O Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, argumentou que os normativos estabelecem regras para concessão de uso de áreas públicas a particulares, sem prévia licitação, em confronto ao que determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.
De acordo com o MP, embora evidente a necessidade de regularização de inúmeras áreas, onde estabelecimentos dos mais variados funcionam de forma irregular, a solução para esses problemas não pode ocorrer ao arrepio das disposições urbanísticas contidas na lei e na Constituição Federal.
Ao prestar informações, a procuradoria do DF esclareceu que o Decreto 29.311/2008 é norma regulamentadora da Lei Distrital 1.171, de 24 de julho de 1996, a qual autoriza, em seu artigo 7º, e para atendimento de programas de geração de emprego e renda, que o Poder Público possa definir procedimentos simplificados para expedição de alvarás de funcionamento, mediante ato do chefe do Poder Executivo.
Os Decretos 29.583/2008 e 30.588/2009 especificariam temas abordados pelo Decreto 29.311/2008. O governo distrital defendeu ainda que, por não ser propriamente um serviço público, a exploração de feiras e shoppings-feiras não está submetida às normas do procedimento licitatório previsto no artigo 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Segundo o relator da ADI, a tese da Procuradoria do DF de que o normativo apenas regulamentaria lei já existente não procede. "Os decretos disciplinam detalhadamente as atividades relativas a feiras e 'shoppings' feiras, definindo organização e funcionamento, tipo de serviços, pessoas habilitadas, competência de órgãos para fiscalização, zoneamento de áreas de funcionamento, cobrança de preço público pela ocupação dos espaços, previsão de concorrência pública, requisitos para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, bem como tipifica infrações e suas respectivas penalidades", disse o desembargador Lecir Manoel da Luz.
ADI 2010.00.2.002051-6
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (07.09.11)