O plenário do STF negou provimento ao RExt 566621 (clique aqui), mantendo com isso a decisão do TRF da 4ª região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte Federal e quatro contrários.
O RExt discutia a constitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05 (clique aqui), que determinou a aplicação retroativa do seu art. 3º – norma que, ao interpretar o art. 168, I, do CTN (clique aqui), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do STJ, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.
Ainda na ocasião, ao analisar o art. 3º da LC 118/05, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.
O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.
Cinco mais cinco
A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos arts. 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
Divergência
No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
Tema pacificado
No último dia 2, com a disponibilização da decisão do RExt 561.908, esse entedimento foi confirmado. O ministro Marco Aurélio negou seguimento ao RExt 561.908, da União, e fez referência ao que foi decido pela Corte no RExt 566.621. Fazendo prevalecer o entendimento de que a redução do praxo de prescrição trazida pela LC 118/05 apenas pode ser aplicada depois de 9/6/05.
Processo relacionado : Rext 566.621 - clique aqui e RExt 561.908 - clique aqui.
Fonte: Migalhas.com.br (06.09.11)