Estado de SP é admitido em ação que discute tributação em operações pela internet

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O Estado de São Paulo foi admitido com amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.

A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.

O Estado de São Paulo requereu o ingresso na condição de amigo da Corte, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade do protocolo. Ao aceitar o pedido, o relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que o Estado de São Paulo é diretamente atingido pela sistemática instituída pelo protocolo do Confaz.

Liminar

Diante da “relevância da argumentação exposta na inicial”, o relator determinou, ainda, que sejam solicitadas informações no prazo comum de cinco dias às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na sequência, o ministro deu três dias sucessivos para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o tema. Com estas informações, o ministro disse que deve levar o caso para que o Plenário decida sobre o pedido de liminar.

Além de São Paulo, admitido pelo relator no último dia 6, já integram a ação, na mesma condição de amici curiae, o Distrito Federal e 17 estados da federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.

MB/CG
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (09.09.11)


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