O TJ/SP proferiu decisão que reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACPs na tutela de direitos da população carente. A decisão, unânime da 4ª câmara de Direito Público, determinou o regular andamento de uma ação da Defensoria que visa reduzir as filas de espera em postos de saúde municipais na zona sul da capital. Proposta em março de 2009, a ação havia sido julgada extinta em primeira instância sem análise do mérito do pedido.
O desembargador Rui Stoco, relator do acórdão, baseou-se no art 5º, inciso II, da lei 7.347/85 (clique aqui), bem como pelo art. 1º da LC 80/94 (clique aqui) ao votar pelo reconhecimento da legitimidade.
Para Stoco, "também aos Defensores Públicos foram conferidas, no plano extrapenal, inúmeras competências e prerrogativas, algumas comuns às conferidas ao Ministério Público, como a tribuição de promover a ação civil pública e a ação popular; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor. Por fim, destaca-se que o caso claramente versa interesses de população hipossuficiente, o que se coaduna com a finalidade institucional da Defensoria Pública". Os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Luiza Liarte seguiram o voto do relator.
Com a decisão, o processo irá retornar ao juiz de primeira instância para sua integral análise. A ação pede atendimento dos cidadãos em prazo máximo de três meses e entrega de protocolo de atendimento, sob pena de multa diária.
Processo : 0239860-15.2009.8.26.0000 - clique aqui.
__________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0239860- 15.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e MINISTERIO PUBLICO sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
THALES DO AMARAL (Presidente sem voto), OSVALDO MAGALHÃES E ANA LUIZA LIARTE.
São Paulo, 5 de setembro de 2011.
RUI STOCO
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
VOTO N.º 13.295/11.
4a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n.°: 0239860-15.2009.8.26.0000 São Paulo
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMENTA: Apelações Cíveis. Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, decretada na origem. Inadmissibilidade. Inteligência do disposto no art. 5º, inc. II, da Lei n.º 7.347/85 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.448/2007) e no art. 1º, da Lei Complementar n.º 80/94 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n.º 132/2009). Legitimidade configurada. Extinção afastada para que se dê regular seguimento ao feito. Recursos providos. Voto:
13.295/11.
VISTOS, Tratam os autos de Ação Civil Pública proposta pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.Segundo consta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou com a presente ação, aduzindo a necessidade de melhorias no sistema público de saúde da região sul desta Capital.
A r. sentença (fls. 379/386) julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Defensoria Pública é parte ilegítima para a propositura de Ação Civil Pública.
A Defensoria, inconformada, apelou (fls. 388/431), pugnando pela reforma da decisão e prosseguimento do processo.
No mesmo sentido, o Ministério Público interpôs apelação (fls. 515/521), pleiteando o prosseguimento do feito e defendendo a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações que tais.
O Município de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 537/553).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento dos recursos (fls. 562/567).
É o relatório.
II Os recursos comportam acolhimento.
Com efeito, a Lei n.º 11.448/2007 introduziu a Defensoria Pública no rol de legitimados à propositura de ações civis públicas, ao conferir nova redação ao art. 5º, inc. II, da Lei n.º 7.347/85.
Da mesma forma, a Lei Complementar n.º 132/2009, alterou o art. 1º, da Lei Complementar n.º 80/94, atribuindo à Defensoria Pública a defesa de direitos individuais e coletivos.
Aliás, esse é o posicionamento endossado por este Relator, que já teve a oportunidade de escrever sobre o assunto:
[...] “também aos Defensores Públicos foram conferidas, no plano extrapenal, inúmeras competências e prerrogativas, algumas comuns às conferidas ao Ministério Público, como a atribuição de promover a ação civil pública e a ação popular; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inc. LXXIV do art. 5º da CF/88; impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança e outras ações previstas na lei de regência” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 1186).
Impende, ainda, aclarar que a ADI 3943, proposta pela Conamp, em que é questionado o inc. II, do art. 5º, da Lei n.º 7.347/85 ainda pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, destaca-se que o caso claramente versa interesses de população hipossuficiente, o que se coaduna com a finalidade institucional da Defensoria Pública.
Ressuma clara, então, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da presente ação, pelo que deve ser afasta a extinção decretada em primeiro grau, dando-se regular seguimento ao feito.
Em razão do exposto, dão provimento aos recursos.
RUI STOCO
Relator
Fonte: Migalhas.com.br (15.09.11)