A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 1018/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que obriga os órgãos de defesa do consumidor – federais, estaduais e municipais – a fornecer aos consumidores que os procurarem um documento que comprove o valor exato do prejuízo causado pela empresa denunciada, quando ficar provado que o consumidor foi lesado.
Segundo a proposta, esse documento terá valor de título executivo extrajudicial, o que vai acelerar a ação movida pelo consumidor na Justiça para garantir o ressarcimento do prejuízo.
“A ação executiva dá maior garantia quanto ao ressarcimento, uma vez que a empresa, primeiramente, deverá quitar seu débito com o consumidor, mesmo que em juízo, para depois poder questioná-lo”, diz o deputado. “Da forma como atuam, os Procons não dispõem de instrumentos legais para obrigar as empresas infratoras a recompor os danos causados”, acrescenta.
O relator do projeto, deputado Gean Loureiro (PMDB-SC), apresentou parecer favorável. “Munido desse documento com eficácia de título executivo extrajudicial, o consumidor defrontará um processo judicial muito mais ágil, que se iniciará já na fase de execução.”
Segundo emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, esse documento será emitido pelo Procon após a conclusão de processo administrativo que leve em conta o contraditório e a ampla defesa.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
• PL-1018/2011
Da Redação/PT
Segue parecer aprovado com Emenda:
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI N.º 1.018, DE 2011
Acrescenta o inciso XIV ao art. 106 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como acrescenta o inciso VIII ao art. 585 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para permitir que os órgãos de proteção e defesa do consumidor emitam documento líquido, certo e exigível, e para sua inclusão no rol dos títulos executivos extrajudiciais.
Autor: Deputado REGUFFE
Relator: Deputado GEAN LOUREIRO
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria do eminente Deputado Reguffe, modifica a Lei n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 5.869, de 1973, (Código de Processo Civil) para determinar que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) emitam título executivo extrajudicial “que comprove o valor exato do prejuízo causado ao consumidor na infração cometida pela empresa denunciada”.
Segundo a Justificação do Projeto, a inovação, ao favorecer o ajuizamento de ação executiva pelo consumidor lesado, “promove uma maior celeridade e eficiência na garantia e na proteção dos direitos do consumidor”.
Conforme despacho da Mesa da Câmara dos Deputados, a matéria foi distribuída para exame conclusivo das Comissões de Defesa do Consumidor (CDC) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), respectivamente.
Nesta Comissão de Defesa do Consumidor fomos incumbidos de relatar o mencionado projeto, ao qual, no prazo regimental, foi apresentada uma emenda, de autoria do nobre Deputado Júlio Delgado, que impõe três condicionamentos à atribuição de eficácia executiva prevista no PL:
i) que o documento emitido seja resultado de acordo entre o consumidor e a empresa denunciada por infração aos direitos do consumidor; ii) que haja observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo e iii) que haja homologação judicial prévia do acordo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Vemos, na proposição em tela, indiscutíveis contribuições para o aprimoramento do aparato de proteção e defesa do consumidor. Não obstante os avanços experimentados nas relações de consumo nessas duas décadas que sucederam à aprovação do Código de Defesa do Consumidor, forçoso reconhecer que o justo e pleno equilíbrio entre fornecedores e consumidores ainda não foi integralmente alcançado. Questões culturais, estruturais e conjunturais ainda se colocam como obstáculos à implementação da isonomia almejada pelas normas protetivas do Código.
Um dos entraves ao estabelecimento de condições análogas entre os fornecedores – detentores do poder econômico – e os consumidores – ontologicamente hipossuficientes – são as notórias dificuldades que a majoritária parcela da população brasileira encontra para obter reparação judicial pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
Cientes dessa realidade, infelizmente, algumas empresas relutam em atender os direitos mais elementares dos consumidores, escoradas na certeza de que as barreiras para o acesso da população ao poder judiciário tornam financeiramente vantajoso o descumprimento sistemático das normas de proteção ao consumidor. Afinal, diante das custas judiciais e advocatícias elevadas e dos prazos exageradamente longos de tramitação de processos, poucos são os consumidores que se dispõem a enfrentar o desgaste de uma demanda judicial para conseguir ressarcimento pelas lesões aos seus direitos de consumidor.
O Projeto em debate sugere uma abreviação desses obstáculos, determinando – na hipótese de a questão ter sido levada previamente aos órgãos de defesa do consumidor – a emissão de documento líquido, certo e exigível que comprove o valor exato do prejuízo sofrido pelo consumidor. Munido desse documento com eficácia de título executivo extrajudicial, o consumidor defrontará um processo judicial muito mais ágil, que se iniciará já na fase de execução. Nesse quadro, não terá a necessidade de perpassar pela morosa fase de conhecimento e, consequentemente, não precisará reproduzir os depoimentos e documentos que já apresentou à autoridade administrativa ou arcar com as custas judiciais e advocatícias dessa fase processual.
Somos, em decorrência, favoráveis ao PL. Cremos que a redução de óbices para a reparação judicial dos consumidores concorrerá para incutir um grau maior de respeito ao direito do consumidor nas práticas comerciais, uma vez que os fornecedores vislumbrarão maior probabilidade de responderem patrimonialmente por eventuais atos lesivos. Entendemos, igualmente, que o Projeto harmoniza-se com os preceitos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que eleva a direito essencial do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.
Posicionamo-nos, nessa esteira, pela aprovação da Proposição. No que toca à emenda oferecida nesta Comissão, ao mesmo passo em que reconhecemos suas louváveis intenções, pedimos vênia para não a acatar. É que, ao restringir a emissão do título apenas às hipóteses de acordo e ao exigir homologação judicial prévia desse acordo, a emenda acaba por involuntariamente retirar a essência dos aprimoramentos previstos no PL original.
Em primeiro lugar, a emenda fragiliza os objetivos do projeto porque a utilidade precípua do mecanismo nele concebido envolve justamente aquelas situações em que não há acordo entre fornecedor e consumidor na instância administrativa (geralmente nos Procons). Nesses casos, ainda que o Procon comine multa ao fornecedor infrator, essa multa constitui uma sanção administrativa, que, como tal, reverterá para o tesouro público e não para o consumidor lesado. A este caberia ingressar em juízo desde a fase inicial do processo, para lograr ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Com a aprovação do Projeto em seu teor original, o consumidor, diante da resistência do fornecedor infrator em promover um acordo ou em cumprir às determinações da autoridade administrativa, já sairá do Procon com um título líquido e certo, hábil a assegurar a reparação patrimonial em uma célere execução judicial.
Em segundo lugar, a emenda suprime a principal vantagem da inovação delineada na Proposição Principal, consistente na redução da tramitação judicial das demandas relacionadas com a recomposição de danos ao consumidor. Com efeito, ao requerer homologação judicial para atribuir eficácia executiva aos títulos emitidos pelos órgãos de proteção ao consumidor, a emenda aparentemente burocratiza o mecanismo, recolocando a etapa referente ao procedimento judicial prévio, exatamente o que o Projeto, no intuito de conferir agilidade, pretendia superar.
Nesse contexto, não vemos alternativa senão declinar da emenda, aproveitando, contudo, a parte que menciona a necessidade de regular processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. Nesse ponto, assiste integral razão ao autor da emenda, que relembra a necessidade de atenção ao princípio constitucional da ampla defesa também nos processos administrativos. Para incorporar essa prestimosa contribuição do autor, reproduzimos essa exigência na emenda de relator que ora apresentamos ao Projeto.
Em vista do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1.018, de 2011, pela rejeição da Emenda apresentada na Comissão e pela aprovação da anexa emenda deste relator.
Sala da Comissão, em 02 de agosto de 2011.
Deputado GEAN LOUREIRO
Relator
PROJETO DE LEI N° 1.018, DE 2011
Acrescenta o inciso XIV ao art. 106 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como acrescenta o inciso VIII ao art.
585 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para permitir que os órgãos de proteção e defesa do consumidor emitam
documento líquido, certo e exigível, e para sua inclusão no rol dos títulos executivos extrajudiciais.
EMENDA DO RELATOR
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
‘Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - .................................................................................................(...)
XIV – emitir e fornecer ao consumidor que provocar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, após regular processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, um documento líquido, certo e exigível que comprove o valor exato do prejuízo causado ao consumidor na infração cometida pela empresa denunciada, se for o caso’ ”
Sala da Comissão, em 02 de agosto de 2011.
Deputado GEAN LOUREIRO
Relator
Fonte: Câmara dos Deputados (14.09.11)