Comissão aprova projeto que facilita ressarcimento de prejuízos ao consumidor

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A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 1018/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que obriga os órgãos de defesa do consumidor – federais, estaduais e municipais – a fornecer aos consumidores que os procurarem um documento que comprove o valor exato do prejuízo causado pela empresa denunciada, quando ficar provado que o consumidor foi lesado.

Segundo a proposta, esse documento terá valor de título executivo extrajudicial, o que vai acelerar a ação movida pelo consumidor na Justiça para garantir o ressarcimento do prejuízo.

“A ação executiva dá maior garantia quanto ao ressarcimento, uma vez que a empresa, primeiramente, deverá quitar seu débito com o consumidor, mesmo que em juízo, para depois poder questioná-lo”, diz o deputado. “Da forma como atuam, os Procons não dispõem de instrumentos legais para obrigar as empresas infratoras a recompor os danos causados”, acrescenta.

O relator do projeto, deputado Gean Loureiro (PMDB-SC), apresentou parecer favorável. “Munido desse documento com eficácia de título executivo extrajudicial, o consumidor defrontará um processo judicial muito mais ágil, que se iniciará já na fase de execução.”

Segundo emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, esse documento será emitido pelo Procon após a conclusão de processo administrativo que leve em conta o contraditório e a ampla defesa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

•    PL-1018/2011

Da Redação/PT

Segue parecer aprovado com Emenda:

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROJETO DE LEI N.º 1.018, DE 2011

Acrescenta  o  inciso  XIV  ao  art.  106 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem  como  acrescenta  o  inciso  VIII  ao  art. 585  da  Lei  n.º  5.869,  de  11  de  janeiro  de 1973,  para  permitir  que  os  órgãos  de proteção  e  defesa  do  consumidor  emitam documento  líquido,  certo  e  exigível,  e  para sua  inclusão  no  rol  dos  títulos  executivos extrajudiciais.

Autor: Deputado REGUFFE

Relator: Deputado GEAN LOUREIRO

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de autoria do eminente Deputado Reguffe, modifica a Lei n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 5.869, de 1973, (Código de Processo Civil) para determinar que os órgãos  integrantes  do  Sistema  Nacional  de  Defesa  do  Consumidor  (SNDC) emitam  título  executivo  extrajudicial  “que  comprove  o  valor  exato  do  prejuízo causado ao consumidor na infração cometida pela empresa denunciada”.

Segundo a Justificação  do  Projeto,  a  inovação,  ao favorecer o ajuizamento de ação executiva pelo consumidor  lesado,  “promove uma maior  celeridade  e  eficiência  na  garantia  e  na  proteção  dos  direitos  do consumidor”.

Conforme despacho da Mesa da Câmara dos Deputados, a matéria  foi  distribuída  para  exame  conclusivo  das  Comissões  de  Defesa  do Consumidor  (CDC)  e  Constituição  e  Justiça  e  de  Cidadania  (CCJC), respectivamente.

Nesta  Comissão  de  Defesa  do  Consumidor  fomos incumbidos de  relatar o mencionado projeto, ao qual, no prazo  regimental,  foi apresentada uma emenda, de autoria do nobre Deputado  Júlio Delgado, que impõe três condicionamentos à atribuição de eficácia executiva prevista no PL:

i) que o documento emitido seja  resultado de acordo entre o consumidor e a empresa  denunciada  por  infração  aos  direitos  do  consumidor;  ii)  que  haja observância  do  contraditório  e  ampla  defesa  no  processo  administrativo  e  iii) que haja homologação judicial prévia do acordo.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

  Vemos,  na  proposição  em  tela,  indiscutíveis  contribuições para o aprimoramento do aparato de proteção e defesa do consumidor.    Não obstante os avanços experimentados nas relações de consumo  nessas  duas  décadas  que  sucederam  à  aprovação  do  Código  de Defesa do Consumidor, forçoso reconhecer que o justo e pleno equilíbrio entre fornecedores e consumidores ainda não foi integralmente alcançado. Questões culturais,  estruturais  e  conjunturais  ainda  se  colocam  como  obstáculos  à implementação da isonomia almejada pelas normas protetivas do Código.

Um  dos  entraves  ao  estabelecimento  de  condições análogas  entre  os  fornecedores  –  detentores  do  poder  econômico  –  e  os consumidores  –  ontologicamente  hipossuficientes  –  são  as  notórias dificuldades  que  a majoritária  parcela  da  população  brasileira  encontra  para obter reparação judicial pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Cientes  dessa  realidade,  infelizmente,  algumas  empresas relutam em atender os direitos mais elementares dos consumidores, escoradas na certeza de que as barreiras para o acesso da população ao poder judiciário tornam  financeiramente  vantajoso  o  descumprimento  sistemático  das  normas de  proteção  ao  consumidor. Afinal,  diante  das  custas  judiciais  e advocatícias elevadas  e  dos  prazos  exageradamente  longos  de  tramitação  de  processos, poucos são os consumidores que se dispõem a enfrentar o desgaste de uma demanda  judicial para conseguir  ressarcimento pelas  lesões aos seus direitos de consumidor.

O  Projeto  em  debate  sugere  uma  abreviação  desses obstáculos,  determinando  –  na  hipótese  de  a  questão  ter  sido  levada previamente aos órgãos de defesa do consumidor – a emissão de documento líquido,  certo  e  exigível  que  comprove  o  valor  exato  do  prejuízo  sofrido  pelo consumidor.  Munido  desse  documento  com  eficácia  de  título  executivo extrajudicial, o consumidor defrontará um processo judicial muito mais ágil, que se  iniciará  já na  fase de execução. Nesse quadro, não  terá a necessidade de perpassar  pela  morosa  fase  de  conhecimento  e,  consequentemente,  não precisará  reproduzir  os  depoimentos  e  documentos  que  já  apresentou  à autoridade administrativa ou arcar com as custas judiciais e advocatícias dessa fase processual. 

Somos,  em  decorrência,  favoráveis  ao PL. Cremos  que  a redução de óbices para a reparação judicial dos consumidores concorrerá para incutir  um  grau  maior  de  respeito  ao  direito  do  consumidor  nas  práticas comerciais, uma vez que os fornecedores vislumbrarão maior probabilidade de responderem  patrimonialmente  por  eventuais  atos  lesivos.  Entendemos, igualmente, que o Projeto harmoniza-se com os preceitos do art. 6º,  inciso VI, do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  que  eleva  a  direito  essencial  do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.

Posicionamo-nos,  nessa  esteira,  pela  aprovação  da Proposição.  No  que  toca  à  emenda  oferecida  nesta  Comissão,  ao  mesmo passo  em  que  reconhecemos  suas  louváveis  intenções,  pedimos  vênia  para não a acatar. É que, ao  restringir a emissão do  título apenas às hipóteses de acordo e ao exigir homologação judicial prévia desse acordo, a emenda acaba por  involuntariamente  retirar  a  essência  dos  aprimoramentos  previstos  no PL original. 

Em  primeiro  lugar,  a  emenda  fragiliza  os  objetivos  do projeto  porque  a  utilidade  precípua  do  mecanismo  nele  concebido  envolve justamente  aquelas  situações  em  que  não  há  acordo  entre  fornecedor  e consumidor  na  instância  administrativa  (geralmente  nos  Procons).  Nesses casos,  ainda  que  o  Procon  comine multa  ao  fornecedor  infrator,  essa multa constitui  uma  sanção  administrativa,  que,  como  tal,  reverterá  para  o  tesouro público  e  não  para  o  consumidor  lesado.  A  este  caberia  ingressar  em  juízo desde  a  fase  inicial  do  processo,  para  lograr  ressarcimento  pelos  prejuízos sofridos.  Com  a  aprovação  do  Projeto  em  seu  teor  original,  o  consumidor, diante  da  resistência  do  fornecedor  infrator  em  promover  um  acordo  ou  em cumprir às determinações da autoridade administrativa, já sairá do Procon com um  título  líquido  e  certo,  hábil  a  assegurar  a  reparação  patrimonial  em  uma célere execução judicial.

Em segundo lugar, a emenda suprime a principal vantagem da inovação  delineada  na  Proposição  Principal,  consistente  na  redução  da tramitação  judicial das demandas relacionadas com a recomposição de danos ao  consumidor.  Com  efeito,  ao  requerer  homologação  judicial  para  atribuir eficácia executiva aos títulos emitidos pelos órgãos de proteção ao consumidor, a  emenda  aparentemente  burocratiza  o  mecanismo,  recolocando  a  etapa referente  ao  procedimento  judicial  prévio,  exatamente  o  que  o  Projeto,  no intuito de conferir agilidade, pretendia superar.

Nesse contexto,  não  vemos  alternativa  senão  declinar  da emenda,  aproveitando,  contudo,  a  parte  que  menciona  a  necessidade  de regular  processo  administrativo,  com  observância  do  contraditório  e  ampla defesa. Nesse ponto, assiste integral razão ao autor da emenda, que relembra a necessidade de atenção ao princípio constitucional da ampla defesa também nos  processos  administrativos.  Para incorporar  essa  prestimosa  contribuição do  autor,  reproduzimos  essa  exigência  na  emenda  de  relator  que  ora apresentamos ao Projeto.

Em  vista  do  exposto,  votamos  pela  aprovação  do Projeto de Lei n.º 1.018, de 2011, pela rejeição da Emenda apresentada na Comissão e pela aprovação da anexa emenda deste relator. 

Sala da Comissão, em 02 de agosto de 2011.

Deputado GEAN LOUREIRO

Relator

PROJETO DE LEI N° 1.018, DE 2011

Acrescenta  o  inciso  XIV  ao  art.  106 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem  como  acrescenta  o  inciso  VIII  ao  art.

585  da  Lei  n.º  5.869,  de  11  de  janeiro  de 1973,  para  permitir  que  os  órgãos  de proteção  e  defesa  do  consumidor  emitam

documento  líquido,  certo  e  exigível,  e  para sua  inclusão  no  rol  dos  títulos  executivos extrajudiciais.

EMENDA DO RELATOR

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: 


 “Art. 1º O art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: 

‘Art.  106.  O  Departamento  Nacional  de  Defesa  do  Consumidor,  da Secretaria Nacional de Direito Econômico  (MJ), ou órgão  federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 


I - .................................................................................................(...) 

XIV  –  emitir  e  fornecer  ao  consumidor  que  provocar  os  órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor da União, Estados,  do  Distrito  Federal  e  Municípios,  após  regular  processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, um documento  líquido,  certo  e  exigível  que  comprove  o  valor  exato  do prejuízo  causado  ao  consumidor  na  infração  cometida  pela  empresa denunciada, se for o caso’ ”

Sala da Comissão, em 02 de agosto de 2011.

Deputado GEAN LOUREIRO

Relator
Fonte: Câmara dos Deputados (14.09.11)


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