Lei sobre Correios e combustíveis é sancionada

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Sancionada a Lei 12.490, que teve origem na Medida Provisória 532, que muda a estrutura dos Correios e dispõe sobre a política e fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. A lei permite ao governo reduzir de 20% para 18% o limite mínimo de etanol anidro que pode ser misturado com a gasolina. A lei está publicada no Diário Oficial da União de hoje e foi sancionada com alguns vetos. Foram vetados os artigos 6º, 9º, 10º, o parágrafo 5º do artigo 11º e o inciso II do artigo 14.

 SANDRA MANFRINI - Agencia Estado
Fonte: Estadão.com.br (19.09.11)

Segue a íntegra da Lei 12.490 de 2011:

LEI N°12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

Altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1° do art. 9º da Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis n°s 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto Lei n° 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei n° 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 6°, 8°, 14, 18 e 19 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ................................................................................................................................................................................................
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em
razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis." (NR)
"Art. 2° ...............................................................................................................................................................................................
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de pe-
tróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;..........................................................................................................
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural,
de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;..............................................................................................." (NR)
"Art. 6° ...............................................................................................................................................................................................
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades; ..........................................................................................................
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;..........................................................................................................
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de ori-
gem vegetal ou animal, em combustível;
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico,
que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil." (NR)
"Art. 8° ...............................................................................................................................................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;..............................................................................................." (NR)
"Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de
12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição..............................................................................................." (NR)
"Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre
esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições." (NR)
"Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos
agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de bio-
combustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP." (NR)
Art. 2° A Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida de Capítulo IX-A e de art. 68-A, com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO IX-A
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 68-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País
poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
§ 1° As autorizações de que trata o  caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de
livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.
§ 2° A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 3° A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento
de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
§ 4° A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.
§ 5° A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
§ 6° Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
§ 7° A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.
§ 8° São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das
atividades econômicas da indústria de biocombustíveis."
Art. 3° Os arts. 1°, 2° e 3° da Lei no 9.847, de 26 de outubro e 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de
combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° .....................................................................................................................................................................................................
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comer-
cialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade;
III - (revogado)...........................................................................................................
§ 3° A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.
§ 4° Para o efeito do disposto no § 3°, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para
sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles." (NR)
"Art. 2° Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria
do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administra-
tivas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:..............................................................................................." (NR)
"Art. 3° .....................................................................................
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:..............................................................................................." (NR)
Art. 4° O § 1° do art. 9° da Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° .....................................................................................
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18%
(dezoito por cento). .............................................................................................." (NR)
Art. 5° O art. 8° da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8° ...............................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;
II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados." (NR)
Art. 6° ( V E TA D O ) .
Art. 7° Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.
Art. 8° O inciso I do § 1° do art. 131 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. .................................................................................
§ 1° ...........................................................................................
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas; ..............................................................................................." (NR)
Art. 9° ( V E TA D O ) .
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Os arts. 1°, 2° e 3° do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .....................................................................................
§ 1° A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
§ 2° A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3° Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4° É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3° atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata
o monopólio postal.
§ 5° ( V E TA D O ) .
§ 6° A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabe-
lecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente." (NR)
"Art. 2° ...............................................................................................................................................................................................
III - explorar os seguintes serviços postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos.
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR)
"Art. 3° A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal." (NR)
Art. 12. O Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
"Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
"Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados
do quadro de pessoal permanente da empresa."
Art. 13. O inciso XVII do art. 29 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .............................................................................................................................................................................................
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica
e até 8 (oito) Secretarias;..............................................................................................." (NR)
Art. 14. Revogam-se:
I - o inciso III do § 1° do art. 1° da Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999; o parágrafo único do art. 3°, os arts. 8°, 9°, 10 e os §§ 1° a 4° do art. 4°, todos do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969; e
II - (VETADO).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Riberio Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva


Fonte: Diário Oficial da União (19.09.11)


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