O juiz não pode extrapolar o que foi pedido por autor de ação, e nem conhecer de fatos não abordados pelo processo. Sendo assim, também não pode aplicar, por analogia, a Lei da Ação Civil Pública em ação individual no que diz respeito à destinação do valor da condenação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador que teve a quantia fixada de indenização por danos morais dividida entre ele e uma associação de deficientes auditivos.
No recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou em partes a decisão da segunda instância. Reafirmou que o ex-empregado da Celesc Distribuição sofreu discriminação no serviço por conta de sua deficiência auditiva, e manteve a indenização em R$ 17 mil. Negou, no entanto, uma ressalva feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina.
O TRT, segundo o trabalhador, decidiu retirar R$ 5 mil do total da indenização e destiná-los à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina. O argumento era de que se pretendia evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação e militar contra a chamada indústria do dano moral.
Para isso, o TRT-12 aplicou, por analogia, os artigos 13 e 20 da Lei da Ação Civil Pública, a Lei 7.346/1985. Os dispositivos detalham que, quando há condenação em dinheiro, a quantia deve ir para um fundo destinado a reparar o dano causado a um grupo ou classe de pessoas. Quando foi ao TST, o trabalhador alegou que o Regional extrapolou os limites do processo, pois não houve nenhum requerimento de qualquer das partes nesse sentido.
O ministro Delgado, então, deu razão ao ex-empregado da Celesc. Argumentou que o juiz não pode extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita). Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado — como ocorreu no caso.
Concluiu-se, então, que o processo analisado se trata de uma ação individual, em que não podem ser aplicados os princípios da ação civil pública. Por decisão unânime, o TST reformou o acórdão da segunda instância e manteve a indenização de R$ 17 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-11400-70.2008.5.12.0034
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (19.09.11)