Este PL dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.
PROJETO DE LEI Nº 1.637, DE 2007
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, ficam sujeitas às seguintes restrições:
I - obrigatoriedade de inclusão de mensagens de advertência de cunho sanitário;
II - veiculação na mídia televisiva e eletrônica restrita ao horário das 21 às 6 horas;
III - proibição de informar ou sugerir, por qualquer meio, qualidades nutricionais ou benefícios à saúde que não correspondam á realidade do produto;
IV - proibição de concessão de brindes ou prêmios pelas empresas que comercializam esses produtos;
V - proibição de veiculação durante programação infantil;
VI - impedimento de utilização de figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados pelo público infantil;
VII - proibição de veiculação nas instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças, bem como na produção de material educativo e em eventos de incentivo a cultura, educação ou desporto.
Art. 2º O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos in natura.
Art. 3º Os fornecedores de alimentos, na publicidade de seus produtos, deverão manter em seu poder, à disposição da
autoridade sanitária, a peça publicitária, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei configura infração sanitária, nos termos da Lei no. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 5º Cabe ao órgão máximo do sistema de vigilância sanitária nacional regulamentar esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que apresentamos constitui-se em mais uma contribuição à luta para reverter o lamentável processo, que coloca, pela primeira vez, depois de várias décadas, a triste perspectiva de nossas futuras gerações viverem menos do que seus pais e avós.
A pandemia de obesidade é uma das mais sérias ameaças que paira sobre, praticamente, todos os povos e todos os países. Ela está associada às várias das principais causas de morte de milhões de pessoas, e esse quadro se tornará ainda mais grave, caso não se reverta seu ritmo de crescimento.
Estudos apontam que entre 40% e 90% dos óbitos anuais por Doenças Crônicas Não-Transmissíveis (DCNT), de acordo com o grupo de doenças, poderiam ser evitados se a população tiver garantido o acesso universal a uma alimentação adequada e saudável.
A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), realizada em 2002-2003, pelo IBGE e Ministério da Saúde, revela que estes agravos alcançam grande expressão em todas as regiões do País, no meio urbano e rural e em todas as classes de rendimentos. A obesidade, caracterizada por IMC(Índice de Massa Corporal) igual ou superior a 30kg/m², afeta 8,9% dos homens adultos e 13,1% das mulheres adultas do País.
Essa pesquisa mostrou que, em pouco mais de duas décadas, a prevalência de obesidade triplicou entre crianças e adolescentes de 6 a 18 anos: em 1975 era de 4,1% e cresceu assustadoramente para 13,9%, em 1997.
Essa tendência de crescimento da obesidade na população mais jovem também se manifestou em dados mais recentes de estudos realizados na Região Sudeste, em amostra de 10.822 escolares de 7 a 10 anos. Nele foram observadas as elevadíssimas taxas de sobrepeso de 15,7% e de 18% de obesidade. Foram, ainda, encontradas prevalências de obesidade de 16,9% e de 14,3% entre meninos e meninas de escolas públicas, respectivamente. Em escolas particulares, a situação é ainda pior. As taxas de obesidade alcançaram 29,8% em meninos e 20,3% em meninas. Como se pode observar, todas pesquisas, inquéritos ou estudos apontam o vertiginoso crescimento generalizado da obesidade. Mas, dentre suas particularidades, a situação mais grave é a do incontrolável progresso da obesidade infantil.
Essa realidade, pela sua perversidade e contundência, fez com que a Organização Mundial da Saúde – OMS, lançasse uma ampla ação, denominada Estratégia Global contra a Obesidade.
Suas recomendações são simples, tanto no campo da atividade física, quanto dos hábitos alimentares. Neste, estimulam a manutenção do equilíbrio energético e do peso saudável e recomendam a não ingestão energética procedente de gorduras, o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, cereais integrais e leguminosas e a redução do consumo de açúcar e sal.
Nessa verdadeira cruzada para viabilizar medidas tão básicas quanto essenciais, a OMS propõe uma ampla articulação política e uma ação intersetorial, que coloque a luta contra a obesidade como uma política de governo, onde todos os setores da sociedade estejam mobilizados e colaborando, inclusive e especialmente o Legislativo.
No Brasil, não temos o direito de estar ausentes desta iniciativa mundial. Pelo contrário, não se podem poupar esforços para reverter a lamentável realidade brasileira, especialmente de suas crianças e jovens.
Temos, para tanto, que nos pautar em preceitos, que coloquem a defesa da saúde e da vida do cidadão brasileiro acima dos grandes interesses da indústria e do comércio de alimentos. Sabemos o quão forte são suas estratégias de marketing e comercialização, que tanto influenciam diretamente no consumo de produtos nocivos à saúde.
Dentro de uma série de medidas de combate em defesa de uma alimentação saudável, destaca-se a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de regular a propaganda de alimentos com forte potencial de trazer prejuízos á saúde, seja por serem consumidos em grande escala pela população brasileira, especialmente as crianças, seja por conterem substâncias que devem ser ingeridas com cautela.
A ANVISA abriu a Consulta Pública 71, de 2006, que apresenta proposta de Regulamento Técnico sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e a outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
A sua justificativa se apóia, dentre um conjunto de fundamentos, na legislação sanitária, do consumidor, da criança e do adolescente, na realidade sanitária e, com destaque, no papel da propaganda, que atinge preferencialmente crianças e jovens, na formação dos hábitos alimentares.
A ANVISA cita algumas pesquisas para embasar sua proposta. A realizada, em 2003, pelo Observatório de Políticas de segurança Alimentar e Nutrição da Universidade de Brasília (UnB) detectou que 89,7% das peças publicitárias analisadas destinadas ao publico infantil eram de alimentos ricos em açúcar e gordura. Outra pesquisa, publicada no Pediatrics International, em 2005, detectou que crianças de até sete anos acreditam em todas as mensagens transmitidas pelas propagandas de televisão e por isto estariam mais vulneráveis.
Merece atenção a pesquisa “A Influência da Propaganda na TV na Dieta Infantil”, conduzida pela Dra. Gabriela Halpern – Unifesp. Nela, foram analisados 645 comerciais tradicionais, merchandising e patrocínios veiculados à programação infantil e entrevistadas 235 crianças de 6 a 10 anos de escolas públicas e particulares de São Paulo.
Os resultados revelam que: chocolate, bolacha recheada, sorvete, guloseimas em geral, aparecem em 37% das propagandas na programação infantil; apenas 05 comerciais mencionaram as características nutricionais dos produtos; todos os alimentos anunciados na programação infantil foram consumidos no lanche escolar ou pedidos aos pais durante a pesquisa; predomínio da opção por lanches rápidos, onde se encontra excesso de gordura, sal e açúcar e falta de vitaminas, sais minerais e fibras.
Todas essas evidências não foram suficientes para evitar resistências dos setores interessados da produção, comercialização e propaganda de alimentos à regulamentação proposta pela ANVISA. Predominam os argumentos de que não seria necessária a intervenção estatal ou a até mesmo a de sua inconstitucionalidade.
A argumentação de que, ao invés de restringir a propaganda, deveríamos incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sem desmerecermos sua importância, fica comprometida ao constatarmos que a verba para divulgar uma marca de refrigerante é cem vezes maior que o orçamento que o Inca tem para a campanha de incentivo ao consumo de frutas e vegetais Por outro lado, para alguns, se uma agência governamental baixa normas a respeito de publicidade, estaria invadindo o poder do Congresso Nacional. Consideram que o papel da ANVISA, como órgão do Poder Executivo, limita-se a subsidiar a elaboração de projeto de lei, a ser submetido à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Pela extrema relevância da matéria e para que não corressemos riscos de questionamento judicial da iniciativa, optamos pela apresentação deste Projeto de Lei, que se utilizou dos fundamentos, dos princípios e dos principais dispositivos do Regulamento Técnico colocado para consulta pública pela ANVISA.
Assim, nossa proposição estabelece um conjunto de restrições para a oferta, a propaganda e informação, objetivando tanto adultos quanto crianças, mas com atenção especial para estas.
Assim, está vedada qualquer propaganda, informação ou oferta de alimentos, valorizando inadequadamente suas qualidades e ocultando seus prejuízos. Toda peça publicitária está obrigada inserir mensagem de advertência sobre os riscos do consumo.
Para as crianças, os cuidados foram maiores, proibindo-se a propaganda em programas infantis e em escolas, e impedindo o uso de expedientes de convencimento pouco aceitáveis, como a vinculação do produto a personagens objetos, e outros da preferência do público infantil.
Pelas suas competências e deveres e sua capacidade técnica e operacional, destinou-se à ANVISA - órgão máximo do sistema de vigilância sanitária nacional – a responsabilidade de regulamentar a lei.
Entendemos estarmos oferecendo à sociedade e às autoridades sanitárias mais uma relevante instrumento nesta batalha contra a obesidade e suas trágicas repercussões. O Congresso Nacional, aprovando este Projeto de Lei, dará mais um importante passo em defesa da saúde e da vida dos brasileiros.
Certos da dimensão da iniciativa apresentada e da sensibilidade social dos meus ilustres pares, conclamo-os a apoiar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado CARLOS BEZERRA
Parecer do Relator:
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI N° 1.637, DE 2007
(Apensos: Projeto de Lei n.º 3.793/08, Projeto de Lei n.º 4.462/08, Projeto de Lei n.º 7.174, de 2010, Projeto de Lei n.º 7.304/10, Projeto de Lei n.º 7.644/10, Projeto de Lei n.º 7.648, de 2010 e Projeto de Lei n.º 7.667/10)
Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans., de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.
Autor: Deputado Carlos Bezerra
Relator: Deputado Paulo Abi-Ackel
I – RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei em tela, que tem o objetivo de ajudar no combate à obesidade e às doenças associadas à má nutrição por meio de restrições à propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans., de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
O artigo primeiro do projeto estabelece para a propaganda desses tipos de alimentos as seguintes restrições: obrigatoriedade de inclusão de mensagens de advertência de cunho sanitário; veiculação na mídia televisiva e eletrônica restrita aos horários compreendido entre as vinte e uma horas e seis horas; proibição de informar ou sugerir, por qualquer meio, qualidades nutricionais ou benefícios à saúde que não correspondam à realidade do produto; proibição de veiculação durante programação infantil;proibição de veiculação nas instituições de ensino infantil fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer dados às crianças incentivo a cultura, educação ou desporto.
O segundo artigo do texto, por sua vez, exclui da aplicação da norma os produtos “in natura”, e o terceiro obriga que os fornecedores de alimentos, na publicidade de seus produtos, mantenham à disposição da autoridade sanitária a peça publicitária e os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem.
A inobservância dos dispositivos previstos na proposição, conforme estabelecido por meio do artigo quarto, configura infração sanitária, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à conduta.
O artigo quinto delega competência ao órgão máximo de vigilância sanitária para regulamentar a matéria e o sexto e último fixa a vigência da norma para a data de sua publicação.
Apensas à proposição principal encontram-se as seguintes:
- Projeto de Lei n.º 3.793, de 2008, da lavra do Deputado Eduardo Valverde, que institui obrigatoriedade de conter nas propagandas de alimentos e bebidas com teores de açúcar, sal e gorduras superiores aos recomendados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, de informações sobre danos a saúde no consumo exagerado de tais alimentos;
- Projeto de Lei n.º 4.462, de 2008, de autoria do Deputado Henrique Afonso, o qual estabelece que: o percentual máximo de gordura trans. de 2% para óleos vegetais e margarinas cremosas, e de 5% para os demais alimentos; a propaganda e a ublicidade de produtos com gordura “trans.” deverão conter mensagem de advertência sobre o risco à saúde; fica proibida a fabricação, importação e comercialização, a partir do quinto ano de vigência da Lei, em todo território nacional, de produtos que contenham gordura “trans” em sua composição;
- Projeto de Lei nº 7.174, de 2010, de autoria do Deputado Arlindo Chinaglia, que altera o Decreto Lei nº 986, de 1969, para obrigar a inserção de frase de alerta sobre o elevado teor de sódio nos alimentos eautoriza o Poder Público a adotar as ações que especifica;
- Projeto de Lei n.º 7.304, de 2010, da lavra do Deputado Leandro Sampaio, dispondo sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens nutricionais e advertências nos estabelecimentos comerciais e em determinados produtos específicos;
- Projeto de Lei n.º 7.644, de 2010, de autoria do Deputado Chico Alencar, que regulamenta a divulgação para fins comerciais de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e de sódio, além de bebidas com baixo teor nutricional;
- Projeto de Lei nº 7.648, de 2010, do Deputado Vital do Rêgo Filho, dispondo sobre a obrigatoriedade de constar nos rótulos ou embalagens de produtos alimentícios informação individualizada da quantidade de sal e de sódio;
- Projeto de Lei n.º 7.667, de 2010, do Dep. Bruno Rodrigues, que estabelece regras para a propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada e trans., sódio e bebidas de baixo teor nutricional.
Os textos foram encaminhados inicialmente à esta Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática para
deliberação quanto ao mérito, instância na qual, decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei principal – PL 1.637/2007 -, de autoria do ilustre Deputado Federal Carlos Bezerra, pretende restringir e coibir a propaganda de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, tem por escopo ajudar no combate à obesidade e às doenças associadas a má alimentação.
A justificativa da proposta tem por base dados de pesquisas realizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da
Saúde (MS), entre outras entidades que buscam e primam pela saúde da população mundial.
Não resta dúvida sobre a pertinência e mérito da proposta, em face do problema da obesidade que tanto causa sobressaltos aos governos e pesquisadores mundo afora.
Um dos pontos fundamentais, para entendimento da ciência da Nutrição, é a aplicação dos conceitos científicos na prática da escolha dos alimentos para compor uma alimentação adequada. Além da seleção do alimento, deve-se considerar a quantidade a ser ingerida, de modo a suprir o organismo de todos os nutrientes que ele precisa para funcionar
adequadamente.
O sedentarismo aliado ao consumo de alimentos de alto valor calórico e baixo valor nutricional é resultado do estilo de vida do mundo moderno, onde cada vez mais as pessoas têm menos tempo para se alimentar, fazem suas refeições sempre fora de casa, optam por “fast food” que ofertam alimentos agradáveis ao paladar e de ingestão prática e rápida.
Esse ritmo frenético que levou as famílias a abandonar as mesas e os horários regulares de alimentação, bem como a crescente oferta no mercado de produtos industrializados, de preparo rápido e facilitado, os diferentes horários que desencontram os membros da família moderna, além da necessidade do aumento de renda familiar que levou o grupo a sair de casa em busca de trabalho, alterou a estrutura de vida e principalmente a forma de alimentação das pessoas.
O fato é que esse aumento da incidência de obesidade não é uma característica apenas da sociedade brasileira, mas um problema mundial, agravado pela produção desses alimentos inadequados em escala industrial, e que aumenta e ganha espaço progressivo na mesa dos consumidores.
Ter uma alimentação saudável significa comer com moderação todos os tipos de alimentos. Toda alimentação corretamente balanceada é composta por carboidratos, proteínas, gorduras, fibras alimentares, vitaminas e minerais. Assim sendo, inclusive os alimentos considerados “altamente calóricos” – expressão esta de entendimento relativo – podem ser importantes fontes desses macro e micronutrientes quando ingeridos em uma dieta balanceada.
O principal foco de análise destas proposições nesta Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática são as restrições que os projetos colocam à publicidade e propaganda de tais alimentos. Sendo assim, é preciso considerar alguns aspectos adicionais.
Em primeiro lugar, consideramos que restringir a propaganda desses alimentos não irá inibir que os mesmos sejam amplamente oferecidos nos supermercados e estejam à disposição dos consumidores, o que nos leva a entender que uma mera restrição à propaganda teria poucos efeitos práticos nos hábitos alimentares da população.
O estabelecimento de uma política pública de educação alimentar seria algo mais adequado, pois estaria atacando o problema em sua raiz: evitar que as pessoas consumam tais alimentos.
Nesse sentido, em setembro de 2006, foram anunciadas pela CONAR – Conselho Nacional de Auto-regulação Publicitária – novas regras de auto-regulação para o setor de alimentação. Tais regras impedem, entre outras coisas, o uso do tom imperativo, eliminam qualquer merchandising na TV em programas infantis e fazem uma série de considerações para que se evite qualquer tipo de indução á confusão por parte dos consumidores que, adicionalmente, são – e deverão ser cada vez mais – encorajados pela propaganda e por campanhas promovidas pelo poder público a adotar hábitos alimentares mais saudáveis e a não descuidarem da prática de exercícios físicos.
A CONAR é formada por vários segmentos da sociedade brasileira como médicos, advogados, professores entre outros, que julgam controlam e regulamentam os informes publicitários, as propagandas e a publicidade com base nas legislações correlatas como o Código de Defesa do Consumidor e principalmente no Código Brasileiro de Auto-Regulação Publicitária.
Além dessa iniciativa do CONAR, em 2009, vinte e três empresas alimentícias de grande porte firmaram publicamente um compromisso onde reforçaram as regras do CONAR e foram além. Comprometeram-se, entre outras coisas, a divulgar os critérios nutricionais baseados em evidências científicas que cada uma delas utilizaria para anunciar produtos quando esses fossem dirigidos ao público infantil menor de 12 anos.
Comprometeram-se também a não realizar promoções de caráter comercial de produtos em escolas quando esses não estiverem de acordo com certos critérios nutricionais.
Não menos importante, é relevante enfatizar que, desde 2008, o setor de indústrias de alimentos tem compromisso de cooperação técnica firmado com o Ministério da Saúde. Nesse compromisso, mas empresas associadas à ABIA (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos), por exemplo, se comprometeram a reduzir teores de nutrientes potencialmente causadores de doenças crônicas não transmissíveis quando consumidos em excesso. Como prova disso, já houve uma grande redução na oferta de produtos que contivessem Gordura Trans. e, recentemente, tal compromisso foi estendido para o sódio.
Certamente, um maior acesso à informação e à educação de qualidade consiste em elemento fundamental para a prevenção da obesidade e das patologias a ela relacionadas. É por isso que a iniciativa de restringir a publicidade não deve ser visto como uma das formas para conscientizar a população. Eventualmente, e aí sim poderia se sugerir, as peças publicitárias de tais produtos poderiam conter iniciativas de estímulo à vida saudável.
Ainda, é incorreta a correspondência do conceito de “altamente calórico” e obesidade, por não considerar as qualidades nutricionais e a quantidade consumida de alimento. Não existe alimento bom ou ruim, existem sim dietas adequadas ou não. Ou seja, não se pode avaliar um alimento isoladamente, sem inseri-lo no contexto de um intervalo de tempo.
Se os rótulos dos alimentos considerados “altamente calóricos” contiverem uma advertência de que estes podem levar à obesidade, o consumidor pode ser induzido a substituir alimentos calóricos, porém nutritivos, por alimentos de caloria “zero” e nutrientes também “zero”.
O que esta Casa precisa discutir com muita seriedade é a adoção de uma política de promoção da educação alimentar e o incentivo ao combate do sedentarismo.
Assim, somente com ações prévias de educação alimentar e estímulo à prática de atividade física é que o problema da obesidade poderá ser efetivamente evitado e combatido.
Não é somente o alimento que causa a obesidade, mas a desinformação acerca de uma alimentação equilibrada associada à falta de atividade física.
Nesse passo, ainda merece ser destacado que a proposta de legislação limita, para não dizer exime, de responsabilidade os pais e/ou responsáveis dos jovens consumidores, a quem cabe fiscalizar e planejar a sua dieta, evitando a ingestão de qualquer alimento cujo excesso possa ser prejudicial à saúde.
Portanto, a missão do poder público e da iniciativa privada é promover a adoção de uma alimentação equilibrada e incentivar ao máximo a prática de esportes e não limitar a propaganda de alimentos.
Além do exposto, o §4º do art. 220 da Constituição Federal estabelece que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamento e terapias estará sujeita a restrições legais”, de onde se conclui que não há permissivo constitucional para proibir ou restringir propaganda de alimentos de baixo teor nutricional.
Diante do exposto, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.637, de 2007, e de seus apensados, o Projeto de Lei n.º
3.793/08, Projeto de Lei n.º 4.462/08, Projeto de Lei n.º 7.174/10, Projeto de Lei n.º 7.304/10, Projeto de Lei n.º 7.644/10, Projeto de Lei n.º 7.648/10 e Projeto de Lei n.º 7.667/10.
Sala da Comissão, de de 2011.
Dep. Paulo Abi-Ackel
Relator
Fonte: Câmara dos Deputados (26.09.11)