A prática causava dissabor ao corpo de empregados
Uma empresa que atua na área de indústria e comércio de produtos têxteis indenizará uma empregada que era submetida a revistas íntimas no trabalho. A 9ª Câmara do TRT15 reformou a decisão de 1º Grau, fixando a quantia em R$ 51 mil, a título de danos morais e R$ 700 mil a título de danos sociais – valor que seria depositado em conta à disposição do juízo da VT, para ser usado na quitação de dívidas da reclamada em outros processos.
A empresa recorreu da sentença alegando que houve julgamento extra petita em relação à condenação por dano social. Pediu ainda a reforma quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que "não se perpetrou ofensa à reclamante, uma vez que as revistas levadas a efeito até 2007 eram pessoais e não íntimas" e que "havia previsão normativa para tanto".
A decisão considerou que foi dito pela trabalhadora: "a revista era realizada em grupos de 12 a 15 funcionários, ao final do expediente e, que, através do acionamento de uma campainha, o empregado selecionado era conduzido a uma sala, juntamente com os outros escolhidos", e a revista em si consistia em levantar a blusa e abaixar as calças, afirmou.
A empresa contra-argumentou, sustentando que "durante as revistas, os funcionários não eram tocados e que, atualmente, não pratica em suas dependências revista pessoal de seus empregados" e acrescentou: "não se trata de revista íntima, mas sim de revista pessoal", e que "não houve qualquer violência à integridade moral de seus empregados".
Segundo o relator do acórdão, juiz Flávio Landi, "no caso da reclamada, nenhuma especificidade foi suficientemente explicada a ponto de justificar a existência da cláusula normativa que, em tese, permitiria a revista de empregados".
Em sua defesa, o empregador apenas se referiu à existência da cláusula de que, em "mesa redonda", com a autoridade administrativa em matéria trabalhista, "os trabalhadores não se opuseram às revistas".
A decisão, porém, afirmou que "o que se percebe é justamente o contrário". "A própria empresa ressalta que não existem mais revistas pessoais em suas dependências, desde 2007", reconhecendo, assim, que "a prática causava, no mínimo, dissabor ao seu corpo de empregados submetidos à revista", observou o acórdão.
Contra o argumento da empresa de que o dano não foi comprovado, lembrou que "o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória" e que "as fontes do Direito Laboral, além das leis, compreendem os Princípios Gerais, valores extraídos da intenção do legislador e quando da criação da norma e do senso de justiça do homem médio".
O Tribunal ressaltou que, no caso, é patente que "a submissão dos empregados a revistas periódicas, em desrespeito ao artigo 373-A, inciso VI, da CLT, causa inolvidável constrangimento, a agredir a dignidade do homem e da mulher de comportamento médio na sociedade".
O acórdão ainda explicou o que, em linguagem usual, pode ser compreendido como conceito de homem médio: "Imagine-se, a si ou a um de seus familiares, na posição dos trabalhadores e trabalhadoras sujeitos às revistas supra-analisadas. Creio não ser possível, nesta circunstância, duvidar do constrangimento que a prática das revistas causa".
O magistrado também rejeitou a argumentação da empregadora quanto ao aspecto temporal, de até quando se deu a prática das revistas, citando ponderação do Juízo de 1º Grau: "O próprio preposto da reclamada, aos 25/9/2008, confirmou que [...] a reclamada tem por conduta selecionar empregados, de forma aleatória e imprevisível, para serem submetidos à revista íntima [...]".
Ressaltou que a alegação da ré, na tentativa de atenuar os efeitos causados pelas revistas, no sentido de que estas cessaram em 2007, "cai por terra em face das declarações acima consideradas". Por tudo isso, verificou "configurado o dano moral, bem como cabível a sua reparação".
Quanto ao valor da indenização, o magistrado afirmou que "não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente".
"Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano imaterial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado", lembrou. No caso, a empresa não pediu especificamente a redução dos valores arbitrados para o dano moral em si, no importe de R$ 51 mil, arbitrados em 1ª instância e, por isso, o acórdão manteve o julgado.
Nº. do processo: 0000210-66.2010.5.15.0096
Fonte: TRT15 / Jornaldaordem.com.br (23.09.11)