LEI N° 8.069/2011
Obriga os estabelecimentos comerciais no Município de Salvador a utilizar para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis ¬OBP's.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Município de Salvador a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP's quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2° As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - Biodegradar - tendo como resultado C02, água e biomassa;
III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4° As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-¬biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5° Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa correspondente a 1% (um por cento) do faturamento;
II - suspensão temporária da atividade;
IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Parágrafo único. A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no art. 6º desta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de setembro 2011.
Fonte: Diário Oficial de Salvador (26.09.11)