Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae na ADIn que questiona competência do CNJ

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O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu o pedido da OAB para ingressar, na qualidade de amicus curiae, na ADIn proposta pela AMB que questiona a competência do CNJ para punir magistrados.


Em seu entendimento, "a admissibilidade de terceiros no processo objetivo pode acabar tumultuando a tramitação, devendo-se ter, portanto, um rigor maior". E, no caso, "o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".


Processo Relacionado : ADIn 4.638 - clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
__________
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADV.(A/S) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 77.370/2011 (eletrônica)
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
A mencionada ação direta versa a possível inconstitucionalidade da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, de 2011, a qual dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOB requer admissão na qualidade de terceiro, no processo em referência. Tece considerações quanto mérito e ressalta a tradição da entidade na defesa da Carta Federal, dos direitos humanos e da justiça social.
O processo foi apresentado em mesa em 5 de setembro de 2011 e está na pauta do Plenário do dia 28 de setembro de 2011, para julgamento.
2. A admissibilidade de terceiros no processo objetivo pode acabar tumultuando a tramitação, devendo-se ter, portanto, um rigor maior. No caso, o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Indefiro o pedido. Devolvam ao requerente a documentação apresentada, inclusive a petição que retrata o pleito formalizado.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Fonte: Migalhas.com.br (29.09.11)


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