Este Projeto altera a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação pelo fornecedor.
PROJETO DE LEI N° 214, DE 2011
(Do Sr. SANDES JUNIOR)
Altera a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar o conceito de fornecedor, aumentar os prazos para reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação pelo fornecedor.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, novos ou usados, ou prestação de serviços.” (NR)
Art. 2º Os incisos I e II do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.................................................................................
I – sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; (NR)
II – cento e oitenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.” (NR)
Art. 3º Acrescente-se ao art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os seguintes parágrafos 4º e 5º:
“Art. 26.................................................................................
§ 4º Atendida a reclamação pelo fornecedor, reinicia-se a contagem dos prazos previstos nos incisos I e II, alcançando, no entanto, a garantia, somente a parte ou as partes viciadas. (NR)
§ 5º O reinício da contagem dos prazos será determinado pela data de emissão da nota fiscal referente ao atendimento da garantia. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A primeira alteração que propomos à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do consumidor - refere-se a deixar patente, em seu art. 3º, que a pessoa física ou jurídica, que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é, sem qualquer sombra de dúvida, considerada um fornecedor, para todos os efeitos da lei.
O texto original da Lei nº 8.078, de 1990, não é, ao nosso ver, absolutamente claro em relação aos produtos usados. Trata a referida Lei, no § 1º de seu art. 3º, de definir produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Muito embora possamos interpretar que a palavra “qualquer” abrange igualmente os bens novos e os usados, acreditamos que, diante da realidade de nosso país, onde se comercializa em grande escala todo tipo de bem usado, seria desejável, para a proteção do consumidor, que a lei fosse explícita nesse aspecto, com o objetivo de evitarmos interpretações equivocadas, que venham a considerar como fornecedor somente aquele que exerce atividades exclusivamente com bens novos. Acreditamos que, com a alteração ora proposta, o imenso número de consumidores de produtos usados ou transformados, tais como carros usados, pneus recauchutados, móveis usados, imóveis usados, entre outros, estará melhor protegido.
Evidentemente, não será considerado fornecedor aquele que vende sua casa, sua geladeira, ou seu carro usado, pois esse não exerce atividades de comercialização de bens usados, mas apenas vende eventualmente um bem usado, conforme dispõe o caput do citado art. 3º. A garantia de um bem pode ser contratual ou legal. Ela é contratual quando o fornecedor concede, mediante contrato, o direito de o consumidor exigir a reparação de vício de produto, dentro de um determinado período de tempo: um ano, dois anos, três anos, conforme o tipo de produto e a confiabilidade do fornecedor. O segundo tipo de garantia é a garantia legal, que se aplica a todos os produtos que não estejam amparados por uma garantia contratual.
Com efeito, o art. 26 do Código estabelece em trinta dias o prazo que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes dos produtos não duráveis que adquiriu, e em noventa dias para os duráveis. Lembrando que, conforme definição geralmente aceita, produtos não duráveis são os que se espera que permaneçam em condições de uso por até três anos, como tênis, camisetas, baterias automotivas, pneus; enquanto dos produtos duráveis espera-se que durem por mais de três anos, como automóveis, eletrodomésticos, mobília.
A segunda alteração que ora propomos à Lei nº 8.078/90 trata de dobrar o prazo da chamada garantia legal. Assim, o prazo para reclamar de vício passaria a ser de sessenta dias para os produtos não duráveis e cento e oitenta dias para os duráveis.
Desse modo, estaremos favorecendo os consumidores e ampliando devidamente a responsabilidade dos fornecedores, especialmente dos fornecedores de produtos usados, que normalmente os comercializam sem nenhum tipo de garantia contratual.
Nesse mesmo sentido, acrescenta-se, ao art. 26, os parágrafos 4º e 5º, no intuito de assegurar que a peça trocada ou o reparo efetuado em atendimento à garantia, gozem igualmente de garantia legal, visando assegurar ao consumidor que o atendimento da garantia seja satisfatório e duradouro.
Pelas razões acima expostas, solicitamos o imprescindível apoio dos nobres Pares, para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SANDES JUNIOR
Fonte: Câmara dos Deputados (05.10.11)