...pelos postos de serviço no preço de combustíveis para abastecimento a taxista e caminhoneiros autônomos
PROJETO DE LEI Nº 1.259, de 2011
(Do Sr. Marcio Marinho)
Dispõe sobre desconto a ser concedido pelos postos de serviço no preço de combustíveis para abastecimento a taxista e caminhoneiros autônomos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de concessão de desconto a ser concedido pelos postos de serviço no preço dos combustíveis para abastecimento a taxistas e caminhoneiros autônomos.
Art. 2º. Todos os postos de serviço de fornecimento de combustíveis concederão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no preço dos combustíveis a serem fornecidos para abastecimento a taxistas e caminhoneiros autônomos.
§ 1º Os postos de serviço mencionados no caput apresentarão mensalmente o demonstrativo às respectivas distribuidoras para ressarcimento dos descontos realizados.
Art. 3º. Para fazerem jus ao disposto no art. 2º desta lei, os taxistas e caminhoneiros deverão ser cadastrados junto aos respectivos sindicatos e às distribuidoras de combustíveis, que emitirão credencial única constando a placa de um único veiculo por credenciado.
§ 1º A credencial tratada no caput será válida em todo o território nacional e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Na credencial, deverá constar, além dos elementos de identificação do portador, o número da carteira de habilitação do motorista beneficiário e a identificação completa do veículo a ser abastecido.
§.3º Fica a Agência Nacional do Petróleo – ANP incumbida de exercer o controle do sistema de cadastro, criado para fins desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi inicialmente apresentada pelo nobre parlamentar deputado Roberto Alves, porém foi arquivada devido ao término da 53ª legislatura.
É do conhecimento público os elevados custos que esta classe trabalhadora, tão importante para a economia brasileira arca para a manutenção de seus veículos.
Além dos altos encargos a que estão submetidos, os trabalhadores autônomos pagam elevados pedágios e a qualidade de nossas rodovias e vias urbanas têm agravado, ultimamente, a situação dessas categorias.
Uma forma de corrigirmos estas dificuldades é propormos que o preço dos combustíveis fornecidos sejam reduzidos.
Ainda, na dependência de uma política adequada, a implementação da presente lei pode tornar-se instrumento importante na geração de empregos.
Espero contar com o apoio unânime desta Magna Casa de Leis, no sentido a propiciar a estes milhares de caminhoneiros e taxistas que ajudam a construir o Brasil, melhores condições para o pleno exercício de suas profissões.
Sala das Sessões, 04 maio de 2011.
Deputado MARCIO MARINHO
(PRB/BA)
Fonte: Câmara dos Deputados (18.10.11)