Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 1.259, que dispõe sobre desconto a ser concedido...

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...pelos  postos  de  serviço  no  preço  de combustíveis  para  abastecimento  a taxista e caminhoneiros autônomos



PROJETO DE LEI Nº  1.259, de 2011
(Do Sr. Marcio Marinho)


 Dispõe  sobre  desconto  a  ser  concedido pelos  postos  de  serviço  no  preço  de combustíveis  para  abastecimento  a taxista e caminhoneiros autônomos.
                                      O Congresso Nacional decreta:
                                       Art. 1º Esta  lei  institui a obrigatoriedade de concessão de  desconto  a  ser  concedido  pelos  postos  de  serviço  no  preço  dos combustíveis para abastecimento a taxistas e caminhoneiros autônomos. 
                                     Art. 2º. Todos os postos de serviço de  fornecimento de combustíveis concederão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no preço dos  combustíveis  a  serem  fornecidos  para  abastecimento  a  taxistas  e caminhoneiros autônomos.
                                      §  1º  Os  postos  de  serviço  mencionados  no  caput apresentarão mensalmente o demonstrativo às  respectivas distribuidoras para ressarcimento dos descontos realizados.
                                       Art. 3º. Para fazerem jus ao disposto no art. 2º desta lei, os  taxistas  e  caminhoneiros  deverão  ser  cadastrados  junto  aos  respectivos sindicatos  e  às  distribuidoras  de  combustíveis,  que  emitirão  credencial  única constando a placa de um único veiculo por credenciado.
                                       § 1º A credencial tratada no caput será válida em todo o território nacional e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos. 
                                        §  2º  Na  credencial,  deverá  constar,  além  dos elementos de identificação do portador, o número da carteira de habilitação do motorista beneficiário e a identificação completa do veículo a ser abastecido. 
                                       §.3º  Fica  a  Agência  Nacional  do  Petróleo  –  ANP incumbida de exercer o controle do sistema de cadastro, criado para fins desta lei. 
                                        Art. 6º. Esta  lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO



 A  presente  proposição  foi  inicialmente  apresentada  pelo  nobre parlamentar deputado Roberto Alves, porém foi arquivada devido ao término da  53ª legislatura. 
É  do  conhecimento  público  os  elevados  custos  que  esta  classe trabalhadora,  tão  importante  para  a  economia  brasileira  arca  para  a manutenção de seus veículos.
Além  dos  altos  encargos  a  que  estão  submetidos,  os  trabalhadores autônomos pagam elevados pedágios e a qualidade de nossas rodovias e vias urbanas têm agravado, ultimamente, a situação dessas categorias.
Uma  forma de corrigirmos estas dificuldades é propormos que o preço dos combustíveis fornecidos sejam reduzidos.
Ainda, na dependência de uma política adequada, a  implementação da presente lei pode tornar-se instrumento importante na geração de empregos.
Espero  contar  com  o  apoio  unânime  desta  Magna  Casa  de  Leis,  no sentido a propiciar a estes milhares de caminhoneiros e taxistas que ajudam a construir  o  Brasil,  melhores  condições  para  o  pleno  exercício  de  suas profissões.
Sala das Sessões, 04 maio  de 2011.


Deputado MARCIO MARINHO
(PRB/BA)
Fonte: Câmara dos Deputados (18.10.11)


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