... sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de produtos e serviços exibirem nas telas das caixas registradoras, voltadas para o consumidor, a descrição e respectivos preços dos itens adquiridos
PROJETO DE LEI N° 2509, DE 2011
(Do Sr. Carlos Roberto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de produtos e serviços exibirem nas telas das caixas registradoras, voltadas para o consumidor, a descrição e respectivos preços dos itens adquiridos.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os fornecedores ficam obrigados a exibir, em tela da caixa registradora voltada para o consumidor, a descrição dos produtos e serviços, com os respectivos preços unitário e total, de forma a permitir a conferência da conformidade dos itens adquiridos com os registros efetuados antes de realizar o pagamento.
§ 1º Para os efeitos desta lei, adota-se a definição de fornecedor estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º A tela referida no caput poderá ser a mesma utilizada pelo operador de caixa, desde que seu posicionamento e tamanho possibilitem ao consumidor a clara visualização dos itens e preços registrados.
Art. 2º Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – determina que a oferta de produtos ou serviços seja apresentada ao consumidor com informações claras, corretas, precisas, em língua portuguesa, e que disponha sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados relevantes para bem informar o consumidor.
De fato, o CDC trouxe grande avanço às relações de consumo e realmente as normas consumeristas vêm defendendo e protegendo os direitos do consumidor.
Não obstante esta positiva realidade, acreditamos que ainda há muito a fazer para se garantir a efetividade das normas gerais em vigor dispostas no CDC. Neste sentido é que propomos o presente projeto, que busca possibilitar ao consumidor uma conferência em tempo real dos produtos ou serviços que está adquirindo e seus respectivos valores.
A ideia geral de nossa proposta é que o consumidor possa conferir se está pagando exatamente o que pediu ou selecionou e se o preço a ser cobrado de cada item é realmente aquele que lhe foi apresentado pelo vendedor ou aquele que estava exposto na prateleira do produto.
Além dos benefícios supracitados, nosso país vem adquirindo maior relevância no cenário mundial e se aproxima, cada vez mais, do bloco dos países mais desenvolvidos, fato este que justifica a adoção de práticas mais modernas nas relações de consumo, tal como esta que apresentamos no presente projeto de lei.
Outrossim, o Brasil sediará a Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016, eventos que trarão maior destaque e um grande número de turistas ao nosso país, sendo mais um motivo para que nossos fornecedores estejam sintonizados com as práticas comerciais de respeito ao consumidor já praticadas nos países do chamado Primeiro Mundo.
Finalmente, lembramos que nosso projeto está em sintonia com os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação, conforme disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo acima exposto, contamos com apoio dos nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS ROBERTO
Fonte: Câmara dos Deputados (18.10.11)