O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.624/2011, no Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers contra o Diretor Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) e os Administradores Regionais de Águas Claras, Taguatinga, Brasília, Lago Norte e Guará. Da sentença, cabe recurso.
Ainda na decisão, o juiz determinou às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar quaisquer sanções administrativas como multar, autuar ou cassar a licença de funcionamento dos estabelecimentos, bem como de realizar outros atos que limitem o pleno exercício dos direitos constitucionais dos representados, com fundamento na referida lei reconhecida como inconstitucional.
O Mandado de Segurança foi impetrado em 1º de setembro de 2011. Na ação, ABRASCE pede que o Distrito Federal e a AGEFIS deixem de aplicar a Lei nº 4.624/2011, que proibiu a cobrança de taxas em estacionamentos. Segundo a entidade, a referida norma fere o direito líquido e certo de seus representados de administrar livremente suas propriedades, e de cobrar pelo seu uso, já que proíbe a cobrança de estacionamento para deficientes físicos e idosos e estabelece hipóteses de gratuidade por tempo determinado para outras pessoas.
O texto legal prevê ainda sanções administrativas para os estabelecimentos que não observarem as determinações de gratuidade, razão pela qual os donos de shoppings correriam risco iminente de sofrerem danos graves como a perda de receitas e outras penalidades administrativas. Ainda segundo a associação, a lei é inconstitucional, pois padece de vício formal de incompetência legislativa, já que apenas a União pode legislar a respeito de Direito Civil, além de violar os direitos da livre iniciativa, da livre concorrência e de propriedade.
Na defesa, a Procuradoria do DF, representando as Administrações Regionais, o Distrito Federal e a AGEFIS concordaram com os termos da inicial e reconheceram os pedidos formulados, uma vez que a Procuradoria Geral do DF já havia se manifestado pela inconstitucionalidade do então projeto de lei nº 125/2011, que se transformou na Lei 4.624/2011.
Ao decidir a questão, o juiz assegurou que a lei questionada, reconhecida pelos próprios impetrados como inconstitucional, versa sobre matéria já reconhecida nos Tribunais de Justiça dos Estados e do próprio Distrito Federal, bem como no STF, como de competência exclusiva da União, uma vez que trata de Direito Civil.
Segundo ele, a Lei Distrital nº 4.624/2011 deve ser declarada inconstitucional incidentalmente, pois se revestiu de força coercitiva, impondo aos estabelecimentos comerciais comportamento que viola a Constituição Federal à medida que limita o livre exercício do direito de propriedade e fere o princípio constitucional da livre iniciativa. Assim, entende o julgador que a norma atacada padece de vício de inconstitucionalidade formal, já que invade a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da CF/88, por tratar de regras de Direito Civil.
Por outro lado esclarece o juiz que o caso em tela não se trata da hipótese prevista na Súmula nº 266 do STF, já que o presente Mandado de Segurança não se presta a atacar a constitucionalidade da norma em tese, mas sim combater os efeitos decorrentes da aplicação da norma incidentalmente reconhecida como inconstitucional.
Processo : 2011.01.1.168570-5
Fonte: Migalhas.com.br (26.10.11)