A juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Supermercado Cometa a pagar indenização de R$ 7.070,00 para a consumidora T.R.P
Ela teve objetos furtados de dentro do carro, que estava no estacionamento da loja.
A cliente afirmou no processo (nº 75687-31.2006.8.06.0001/0) que, no dia 9 de setembro de 2006, por volta das 11h, foi a uma das unidades do Cometa, localizada na avenida Dedé Brasil, em Fortaleza.
O veículo ficou parado no estacionamento e, 20 minutos depois, ao retornar ao local, percebeu que alguns objetos tinham sido levados.
No boletim de ocorrência, a cliente registrou o furto de cartões de crédito, carteira de habilitação, um celular, outros produtos, além de R$ 170,00.
O prejuízo foi avaliado em R$ 2.070,00.
Sentindo-se prejudicada, entrou com ação na Justiça requerendo reparação moral e material.
O estabelecimento comercial, na contestação, sustentou a inexistência de danos morais, pois os constrangimentos sofridos pela consumidora não foram comprovados.
Na decisão, a magistrada ressaltou que houve falha na prestação do serviço, porque cabe ao supermercado resguardar o automóvel e os pertences dentro dele.
“Resta configurado, portanto, o dever de indenizar, até porque é responsabilidade do estabelecimento comercial os danos oriundos de furto dentro do estacionamento”.
A juíza determinou o pagamento de R$ 2.070,00 (danos materiais) e de R$ 5 mil (reparação moral).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa última 3a.feira (01/11).
Fonte: RobertoInfanti.com.br (07.11.11)