Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado negou indenização a um cliente da loja T.&S. por suposto constrangimento sofrido ao não conseguir efetuar o pagamento das mercadorias com cheque.
O autor alegou que, em outubro de 2001, compareceu ao estabelecimento comercial para fazer compras. Ao fazer o pagamento das mercadorias com cheque, o título foi rejeitado pela loja após consulta aos órgãos de proteção ao crédito e ser constatado a existência de cheques sustados pelo autor. Afirmou ter recebido tratamento humilhante dos funcionários e para resgatar a dignidade ferida, pleiteou a indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa confirmou a existência de registros de sustação de cheques do autor e negou qualquer prática caracterizadora de dano moral.
O juiz Cláudio Antonio Marques da Silva, da 19ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a recusa ao recebimento e entrega de mercadorias a pessoas que sustam cheques não é, em tese, e de forma objetiva, conduta condenável e sim atitude de prudência. A acolhida do pleito do autor não pode ser feita, por que o estabelecimento tinha motivos para recusar o recebimento do pagamento por meio de cheque e não comprovou o proponente ter recebido tratamento humilhante por parte dos prepostos da ré”, concluiu.
O autor apelou sustentando que o simples fato de ter sustado cheques não poderia autorizar qualquer presunção de que fosse um 'caloteiro' ou 'estelionatário'.
O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que o apelante não conseguiu comprovar que tenha sofrido humilhações e constrangimentos com o ocorrido.
Ainda de acordo com o magistrado, “a exigência de esclarecimentos em virtude da anotação de sustação de cheques não se mostra descabida ou abusiva. Evidentemente, os fatos narrados não são agradáveis, contudo, nem todo dissabor gera dano moral, notadamente, quando correspondente as condições normais da vida em sociedade”. Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Processo: Apelação nº 9065652-69.2004.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo / AASP (14.11.2011)