As áreas de reserva ambiental independem de declaração para existirem. Sua condição deve ser reconhecida pelo Estado mesmo sem aviso do proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural sobre Área de Preservação Permanente e de utilização limitada pertencente uma empresa paranaense. O auto-de-infração, lavrado em 1999, foi anulado, e a empresa retirada da condição de devedora ativa. A decisão da 1ª Turma do tribunal foi publicada nesta quarta-feira (16/11) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A empresa Mocellin Cia. ajuizou Ação de Embargos à Execução na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, argumentando a ilegalidade da cobrança. A União alegou que o protocolo do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de área de preservação do terreno, foi entregue pela Mocellin apenas após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.
A sentença de primeira instância anulou o crédito tributário sob o entendimento de que a comprovação através do ADA não precisa se dar previamente à declaração. A União apelou contra a decisão no tribunal, requerendo a validação do auto-de-infração.
No TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeiro grau. Segundo ele, “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de Reserva Legal (RL) no Registro de Imóveis. A definição de área de Reserva Legal é estabelecida no Código Florestal, e a existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à Administração Pública”.
Dessa forma, o fato de a Mocellin não ter feito ato declaratório da condição de área de preservação de parte de sua propriedade antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção desta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
AC 2006.70.00.024396-0/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (17.11.11)