O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem que a competência para analisar mandados de segurança contra decisões de juizados especiais federais é das turmas recursais desses juizados, e não dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A Corte julgou um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pedindo que o TRF da 4ª Região analisasse seu mandado de segurança contra decisão do juiz da 1ª Vara Federal de Maringá, tomada no exercício das funções no juizado especial.
A competência para avaliar recursos contra decisões dos juizados é, de maneira geral, das turmas recursais. Mas o INSS argumentou que o mandado de segurança é classificado, tecnicamente, como uma ação autônoma - e não um recurso. Por isso, segundo a autarquia, teria que se aplicar ao caso o artigo 108 da Constituição Federal, que atribui aos TRFs, entre outros papéis, o de julgar os mandados de segurança contra atos de juiz federal. Para o INSS, não importa ao caso se o juiz federal está atuando em juizado ou na Justiça Federal de primeira instância.
O STF entendeu, porém, que o artigo constitucional não pode ser interpretado de forma isolada. Para os ministros, possibilitar que os TRFs analisem mandados de segurança contra decisões dos juizados significaria prejudicar o sistema destinado a julgar pequenas causas de forma mais rápida e simplificada. Nesse mecanismo, afirmaram os ministros, o órgão competente para rever as decisões dos juizados é a turma recursal.
"É uma questão de política judiciária", afirmou o relator do processo, Ricardo Lewandowski, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros. "Se o objetivo dos juizados foi simplificar o processo judicial, não faz qualquer sentido transferir aos TRFs a atribuição de rever os atos de juiz federal no exercício da jurisdição de juizado especial federal, uma vez que as turmas recursais foram instituídas com tal fim."
Maíra Magro - De Brasília
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (17.11.11)