O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não perdoar a dívida previdenciária de uma empresa, ainda que inferior a R$ 10 mil. Por lei, os débitos de baixos valores com a Fazenda Nacional, vencidos há mais de cinco anos, devem ser cancelados. Os ministros da 6ª Turma do TST, porém, entenderam que o juiz deve antes investigar se a companhia não tem outras dívidas, que somadas ultrapassem os R$ 10 mil.
O caso analisado era de uma empresa de segurança, que tem uma dívida de R$ 4,6 mil. O valor é referente a uma multa por falta de depósitos do FGTS. Porém, ao verificar o processo da empresa, a União localizou mais de 50 inscrições em dívida ativa. Com isso, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás e determinaram a retomada da cobrança do débito.
Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o perdão desses valores, o juiz deve somar as dívidas considerando a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no dispositivo - débitos inscritos em dívida ativa previdenciária ou tributária e as não inscritas em dívida ativa previdenciária ou tributária. O perdão, pela legislação, é válido para débitos vencidos até dezembro de 2002.
O TRT de Goiás tinha mantido a decisão de primeira instância favorável à empresa. Os desembargadores entenderam que a União "não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista".
Porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve o entendimento de que não se deve analisar o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor, dentro de grupos específicos determinados pela Lei nº 11.941. Nesse sentido, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o tema como recurso repetitivo em maio. Mas, segundo Delgado, caberia ao devedor demonstrar os requisitos que dariam direito à remissão da dívida, o que não foi demonstrado.
Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, é interessante que o TST tenha aplicado a decisão do STJ ao caso julgado. "Aliás, essa medida é mais do que necessária", diz. Para ele, como a Justiça do Trabalho é competente para julgar processos de execução fiscal relativos a débitos decorrentes da relação de emprego, conforme a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o TST deve estar atento aos julgados do STJ que podem repercutir na esfera trabalhista.
O advogado previdenciário Marcello Pedroso, do Demarest e Almeida, ressalta que o ministro do TST teria ido além do que está na lei, ao entender que caberia à empresa comprovar que os débitos não são de mesma natureza. Mas como a seção do TST não analisa provas, o advogado diz que seria difícil reverter a decisão. Procurado pelo Valor, o advogado da empresa de segurança, Nilson Pedro da Silva, não retornou até o fechamento desta edição.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (23.11.11)