... para coibir a exposição de produtos com prazo de validade vencida
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 452, DE 2011
Altera o Código de Defesa do Consumidor para coibir a exposição de produtos com validade vencida.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 18. ...........................................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de exposição de produto com validade vencida, o fornecedor ficará obrigado a fornecer ao consumidor, gratuitamente, produto idêntico em condições próprias de consumo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos que os custos de fiscalização sanitária são elevados, ao mesmo tempo em que verificamos a absoluta necessidade de proteger o consumidor contra produtos que não estejam em perfeitas condições de consumo.
No caso de produtos com validade vencida, a questão é mais simples, uma vez que se pode constatá-la sem necessidade de perícia ou qualquer análise técnica, bastando verificar a data na embalagem.
Estamos propondo uma maneira fácil, barata e eficaz de se coibir a exposição à venda de produtos com validade vencida: verificando o consumidor que um produto está com prazo de validade vencido, o fornecedor será obrigado a lhe fornecer, gratuitamente, produto idêntico em condições próprias de consumo.
Desse modo, estaremos coibindo a oferta e venda de produtos impróprios para consumo.
Estamos certos, pela conveniência da medida ora proposta, e em face das razões aqui expostas, que, com o indispensável apoio dos eminentes Pares, será esta proposição aprovada.
É o que se coloca à deliberação.
Sala das Sessões,
Senadora ÂNGELA PORTELA
Fonte: Senado Federal (23.11.11)