Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/1968.
Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.
É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.
De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.
Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.
O artigo 10 da LC 116/2003 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.
Da mesma forma, não houve revogação tácita do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto 406/1968, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.
O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.
Claudio Lamachia é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (28.11.11)