Pagamento dos débitos tributários pode ser feito em 60 parcelas corrigidas pela taxa Selic
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/11/11, na seção 1, página 32.
O parcelamento será solicitado junto:
• À Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
• À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
• Ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
- Transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
- Lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente.
- Devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Débitos objeto do parcelamento
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis. O débito pode ter sido constituído:
• Pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
• Pelo contribuinte, por meio:
- Da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
- Do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
Condições geral do parcelamento
Prazo: até 60 parcelas
Correção das parcelas pela Selic
Vedações
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
Reparcelamento
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
• 10% do total dos débitos consolidados; ou
• 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
• Não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
• Não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
Valor das prestações
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
Rescisão
Implicará rescisão do parcelamento:
• A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
• A existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Normas complementares
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.
Disponibilização do parcelamento pela RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
Mais informações pelo site da receita, clique aqui.
Fonte: Agência Indusnet Fiesp / Fiesp.com.br (24.11.11)