... que altera a redação do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor que o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 2.746, DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Art. 1º O parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 456.............................................................. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O parágrafo único do art. 456 da CLT, com a redação atual, prevê que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Essa redação, apesar da boa intenção do legislador, deixou um caminho aberto para os empregadores abusarem do seu poder diretivo e cometerem ao empregado um sem-número de atividades que não pertencem à função para a qual ele foi contratado. O argumento para tal abuso é de que as funções adicionadas à rotina do empregado são funções correlatas e não constituem, por isso, acumulo ou desvio de função. A redação do dispositivo celetista, sem dúvida, permite uma interpretação bastante larga do conceito de função correlata, o que favorece o abuso e impede que a Justiça do Trabalho decrete o acúmulo ou o desvio de função. Considerando a posição de hipossuficiência do empregado, propomos uma alteração bastante simples, que, no nosso entender, traz segurança jurídica às partes e inibe a prática sistemática de abusos. Nossa redação determina que o empregado obriga-se única e exclusivamente com a prestação de serviços na função pra a qual foi contratado. Essa redação conduz a uma interpretação estrita e segura. Se o empregado foi contratado para a função de motorista, por exemplo, ele só se obriga a prestar serviços de motorista, não podendo, por exemplo, ser obrigado a receber o pagamento de passagem. Por outro lado, esta dicção estrita da norma que propomos não impedirá que o empregado preste serviços em funções correlatas, desde que essas atividades sejam descritas no contrato de trabalho. Pensamos que essa inversão dos termos em que hoje está posta a questão do acúmulo ou do desvio de função é mais justa, pois leva em conta a posição do trabalhador em face do empregador. Sem embargo, a redação proposta não elimina a possibilidade de prestação de atividades correlatas à função de contratação, desde que prevista em cláusula contratual específica. Pensamos que a alteração proposta além de fazer justiça ao trabalhador, favorece a segurança e abertura de postos de trabalho, de vez que, ao ser impedido de lançar mão de forma indiscriminada do acúmulo e do desvio de função, o empregador terá, necessariamente, que contratar novos colaboradores. Ate o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei que contribuirá muito para a valorização do empregado. Sala das Sessões, em de de 2011. Deputado CARLOS BEZERRA Fonte: Câmara dos Deputados (05.12.11)
Altera a redação do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor que o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
O Congresso Nacional decreta:
Parágrafo único. Inexistindo cláusula contratual expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou exclusivamente à prestação de serviços na função para qual foi contratado.” (NR)