Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.746/11, ...

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... que altera  a  redação  do  parágrafo  único do  art.  456  da  Consolidação  das  Leis  do Trabalho, para dispor que o empregado está obrigado  a  desempenhar  apenas  a  função para  a  qual  foi  contratado, salvo  cláusula contratual expressa em contrário.

 

PROJETO DE LEI Nº 2.746, DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)


Altera  a  redação  do  parágrafo  único do  art.  456  da  Consolidação  das  Leis  do Trabalho, para dispor que o empregado está obrigado  a  desempenhar  apenas  a  função para  a  qual  foi  contratado,  salvo  cláusula contratual expressa em contrário.


O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 456..............................................................
Parágrafo  único.  Inexistindo  cláusula  contratual expressa a  respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou  exclusivamente  à  prestação  de  serviços  na função para qual foi contratado.” (NR)

 

 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O  parágrafo  único  do  art.  456  da  CLT,  com  a  redação atual,  prevê  que  “à  falta  de  prova  ou  inexistindo  cláusula  expressa  a  tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível  com  a  sua  condição  pessoal”.  Essa  redação,  apesar  da  boa intenção  do  legislador,  deixou  um  caminho  aberto  para  os  empregadores abusarem do seu poder diretivo e cometerem ao empregado um sem-número de atividades que não pertencem à função para a qual ele foi contratado.

 

O  argumento  para  tal  abuso  é  de  que  as  funções adicionadas à  rotina do empregado são  funções correlatas e não constituem, por isso, acumulo ou desvio de função.

 

A  redação  do  dispositivo  celetista,  sem  dúvida,  permite uma  interpretação  bastante  larga  do  conceito  de  função  correlata,  o  que favorece o abuso e impede que a Justiça do Trabalho decrete o acúmulo ou o desvio de função.

 

Considerando  a  posição  de  hipossuficiência  do empregado,  propomos  uma  alteração  bastante  simples,  que,  no  nosso entender,  traz  segurança  jurídica  às  partes  e  inibe  a  prática  sistemática  de abusos. 

 

Nossa  redação  determina  que  o  empregado  obriga-se  única  e exclusivamente  com  a  prestação  de  serviços  na  função  pra  a  qual  foi contratado.

 

Essa  redação  conduz  a  uma  interpretação  estrita  e segura.  Se  o  empregado  foi  contratado  para  a  função  de  motorista,  por exemplo, ele  só  se  obriga  a  prestar  serviços  de motorista, não podendo,  por exemplo,  ser obrigado  a  receber o  pagamento de passagem. Por  outro  lado, esta  dicção  estrita  da  norma  que  propomos  não  impedirá  que  o  empregado preste  serviços  em  funções  correlatas,  desde  que  essas  atividades  sejam descritas no contrato de trabalho.

 

Pensamos  que  essa  inversão  dos  termos  em  que  hoje está  posta  a  questão  do  acúmulo  ou  do  desvio  de  função  é mais  justa,  pois leva  em  conta  a  posição  do  trabalhador  em  face  do  empregador.  Sem embargo,  a  redação  proposta  não  elimina  a  possibilidade  de  prestação  de atividades correlatas à função de contratação, desde que prevista em cláusula contratual específica.

 

Pensamos que a alteração proposta além de fazer justiça ao trabalhador, favorece a segurança e abertura de postos de trabalho, de vez que, ao ser impedido de  lançar mão de forma  indiscriminada do acúmulo e do desvio  de  função,  o  empregador  terá,  necessariamente,  que  contratar  novos colaboradores. 

 

Ate o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de  lei que contribuirá muito para a valorização do empregado.

 

Sala das Sessões, em         de                         de 2011.

 

Deputado CARLOS BEZERRA 

 

Fonte: Câmara dos Deputados (05.12.11)


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