Uma empresa do ramo de construção industrial conseguiu modificar, por meio de um recurso distribuído à 7ª Câmara do TRT, sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, por falta de anotação em carteira de trabalhador. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que “a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, ainda que se configure em irregularidade praticada pelo empregador, não enseja, por si só, a reparação de ordem moral pretendida, salvo em caso de evidente constrangimento causado pela omissão patronal”.
O acórdão ressaltou que “o descumprimento das normas legais não se confunde com o desrespeito à pessoa do trabalhador”, e que no caso “não restou demonstrada a ocorrência de fatos lesivos à honra ou à moral do demandante”, nem há prova concreta de “efetivo prejuízo de ordem moral decorrente da atitude omissiva da ré”. A decisão colegiada, porém, manteve a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação relativa à anotação da CTPS, alegando que não se justifica o inconformismo da empresa, uma vez que “o art. 652, letra “d”, da CLT combinado com o §4º do artigo 461 do CPC permitem a fixação de multa, de ofício, em tais situações”, e lembrou que essa “multa somente será suportada pela empresa no caso de descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado na sentença, ou seja “de 5 dias, contado da intimação da reclamada sobre a juntada da CTPS, pelo reclamante, nos autos”.
Todos os outros pedidos do reclamante, julgados procedentes pela sentença do Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, foram rebatidos pela empresa, em recurso, porém foram mantidos pelo acórdão. Dentre eles, reconhecimento do vínculo de emprego, recolhimento previdenciário e de FGTS do período, verbas rescisórias, diferença salarial, horas extras e vale transporte.
O trabalhador moveu a ação trabalhista, afirmando que foi admitido, como encarregado, em 9 de julho de 2010 e dispensado pouco mais de três meses depois, em 20 de outubro. O salário foi convencionado em R$ 1.200, mas segundo o trabalhador, não era pago devidamente. A empresa negou a contratação, bem como a prestação de serviços do reclamante, afirmando ainda que “nunca autorizou terceiros a contratá-lo”. O preposto da empresa, porém, em harmonia com o depoimento do reclamante, disse conhecer um homem que coordena obras e que teria ficado de arranjar empregados para a reclamada, mas não soube informar se o reclamante foi contratado por esse homem ou não para trabalhar na reclamada. Quem confirmou mesmo o vínculo empregatício foi a testemunha do reclamante (que trabalhava como servente), que “deu declarações bastante convincentes quanto aos fatos controvertidos”, especialmente porque fazia o mesmo horário que o reclamante (das 7h às 17h), e também porque reconheceu o reclamante como encarregado.
Quanto à remuneração do trabalhador, o acórdão manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, que reconheceu o valor de R$ 990, confirmado também pela testemunha do reclamante, como “o salário recebido pelos pedreiros”.
Processo: 0000884-33.2010.5.15.0035 RO
Fonte: Tribunal do Trabalho da 15ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (02.12.11)