O TJ/SP levou em consideração um comunicado do CNJ, de 5/12, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução 8/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20/12 a 6/1.
Anteriormente, o conselho superior da magistratura bandeirante decidiu validar o provimento 1.926/11, que determinava o período de recesso de 26/12 a 2/1/12.
Agora, o conselho editou novo provimento alterando a data do recesso.
Veja abaixo.
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PROVIMENTO CSM Nº 1933/2011
Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:
“ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas
2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: Migalhas.com.br (07.12.11)