MEDIDA PROVISÓRIA N° 552, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Altera o art. 4° da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1° e 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004.
Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 4o da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° ...............................................................................................................................................................................................
§ 7° Para efeito do disposto no § 6°, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009. ..............................................................................................." (NR)
Art. 2° Os arts. 1° e 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ...............................................................................................................................................................................................
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1° No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
..........................................................................................................
§ 3o No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)
"Art. 8° ................................................................................................................................................................................................ § 8° É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições." (NR)
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte: Diário Oficial da União (01.12.11)