Dívidas só ficam suspensas a partir de confirmação de pedido pelo juiz.
Uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a suspensão dos atos praticados contra uma empresa em recuperação judicial deve valer a partir da data de deferimento do pedido pelo juiz, e não do dia em que foi ajuizado o processo.
Apesar de os artigos 6º e 52 da Lei de Recuperação Judicial - nº 11.101, de 2005 - estabelecerem a suspensão das execuções e cobranças a partir da aceitação do pedido pelo juiz, o artigo 49 da mesma lei dá margem a outra interpretação. Nesse último dispositivo, a norma diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso analisado, a defesa da Fazenda Araguaia, que pertence ao empresário Wagner Canhedo, ex-controlador da Vasp, tentava novamente reverter a perda da Fazenda Piratininga para os trabalhadores da companhia aérea. Segundo a decisão, o pedido de recuperação judicial do grupo Araguaia, ao qual a Fazenda Piratininga pertencia, foi formulado em 13 de agosto de 2008. Ou seja, 14 dias antes da decisão do juízo trabalhista sobre a adjudicação (posse definitiva) da Fazenda Piratininga aos trabalhadores, em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho. Ao assinar um acordo, Wagner Canhedo reconheceu a responsabilidade solidária de seu grupo econômico pelos débitos trabalhistas da Vasp.
Publicada em 9 de Dezembro de 2011 pelo Valor Econômico. Por Adriana Aguiar.
Fonte: Relaçõesdotrabalho.com.br (09.12.11)