CNJ não é instância recursal de decisões administrativas dos tribunais

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é a instância recursal das decisões administrativas adotadas pelos tribunais em relação aos atos de infração cometidos por magistrados, salvo em hipótese de revisão disciplinar, apesar de deter competência concorrente para agir nos casos de flagrante ilegalidade ou evidente inércia na apuração dessas irregularidades. Com essa interpretação, à unanimidade, os conselheiros do CNJ negaram provimento ao pedido de providências protocolado por um advogado com a intenção de revogar decisão da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão foi proferida na 140a. sessão plenária do Conselho realizada na última terça-feira (06/12).



No caso em questão, o TJSP arquivou procedimento que moveu contra um magistrado. O advogado Rubens Bombini Júnior ingressou no CNJ contra o juiz Sang Duk Kim, da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a quem acusou de “parcialidade”, ao despachar “com extrema celeridade”, ação de execução à qual é responsável. O advogado argumentou que o juiz “não age de igual modo em outros processos em trâmite na mesma serventia judicial”. Ele alegou que isso ocorre porque o magistrado é próximo do advogado da outra parte. Nesse sentido, indicou como prova a página de relacionamento na internet em que ambos aparecem como amigos.



Competência concorrente - Na Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, o advogado requereu a suspeição do magistrado, por desvio de conduta, assim como o afastamento dele de todos os processos os quais é responsável em curso no foro central. O órgão arquivou o procedimento, e Bombini recorreu ao CNJ argumentando que este “tem competência concorrente em relação ao tribunal requerido e que, por isso, deve apreciar a questão”.



No CNJ, o caso foi relatado pelo conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto, que votou pela improcedência do pedido. “Examinando os presentes autos e, também, as cópias da representação que foram encaminhadas pelo TJSP, vê-se que, embora discorde da decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o requerente não demonstra e tampouco alega a interposição de recurso contra a decisão perante aquele Tribunal, que prevê, em seu regimento interno, o cabimento de agravo regimental em questões disciplinares envolvendo magistrado”, afirmou.



Supressão de instância - De acordo com o conselheiro, o advogado dirigiu-se diretamente ao CNJ para ver reformada a decisão da corregedoria paulista, “em evidente supressão da instância administrativa”. Tourinho Neto explicou que o Conselho Nacional de Justiça não é a instância recursal das decisões administrativas, tomadas pelos órgãos correcionais nos estados. “O CNJ pode, sim, exercer competência concorrente, mas tão somente em face de flagrante ilegalidade do ato impugnado ou de evidente inércia na apuração da suposta falta, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo encontra-se devidamente fundamentada”, ressaltou.



Segundo Tourinho Neto, o advogado, caso considere o juiz suspeito, dispõe dos meios próprios, previstos na legislação processual civil, para questionar o magistrado. “Por outro lado, examinando detidamente os autos e as alegações, não visualizo desvio funcional de conduta do magistrado reclamado. Muito menos de desvio tão grave, verificável, de plano, como alega o requerente, ao ponto de legitimar uma atuação excepcional do CNJ, em desprestígio de todos os órgãos correcionais e administrativos de instâncias inferiores, também legitimados a examinar a questão”, afirmou.



O processo tramitou no CNJ sob o número 0003549-62.2011.2.00.0000.



Fonte: Conselho Nacional de Justiça / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (12.12.11)


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