O provimento 1929/11, publicado hoje no DJ-e de SP, dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais no âmbito do TJ/SP.
Veja abaixo a íntegra da norma.
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Provimento CSM Nº 1929/2011
Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o número crescente de processos em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO serem direito e garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO prescrever a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a admissão do uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;
CONSIDERANDO que o certificado digital, em razão das suas características de pessoalidade e intransferibilidade, pode ser utilizado apenas em contas que identifiquem nominalmente o remetente da mensagem eletrônica, conforme informado nos autos nº 2009/138229;
CONSIDERANDO ser necessário assegurar que as mensagens enviadas eletronicamente sejam recebidas sempre pelo destinatário, independentemente das convocações, licenças, promoções, aposentadorias ou afastamentos, por qualquer motivo, dos magistrados e funcionários;
CONSIDERANDO o que determinou a Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do e. Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado, as unidades cartorárias de primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça deverão transmitir eletronicamente:
I – comunicação de concessão de liminar de qualquer natureza;
II – resultado do julgamento, quando concedida ou revogada a ordem, alterada a pena, determinada a expedição de alvará de soltura ou mandado de prisão, ou em qualquer situação de urgência;
III – cópia do acórdão e de peças processuais;
IV – solicitação ou prestação de informações;
V – solicitação de providências;
VI – solicitação de devolução de autos;
VII – carta de ordem para intimação de acórdão;
VIII – outras informações, comunicações, solicitações, intimações ou peças, quando houver expressa determinação do relator.
Art. 2º - Nas transmissões eletrônicas supramencionadas, serão observadas estas regras:
– o remetente deverá:
a) utilizar seu e-mail institucional, e não o da unidade cartorária em que lotado, para enviar a mensagem;
b) preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade cartorária destinatária e o campo “assunto” com o
número do processo e a especificação de uma hipótese do artigo 1º;
c) digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço de e-mail da unidade em que lotado;
d) juntar aos autos, salvo se previsto diversamente em normas de serviço, cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo;
e) anexar os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
f) selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;
g) assinar a mensagem com seu certificado digital;
h) imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;
i) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica;
II – a unidade cartorária que receber a mensagem deverá:
a) expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;
b) imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou guarda em pasta própria
quando assim previsto nas normas de serviço;
c) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica;
d) promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do magistrado;
e) encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao e-mail institucional do magistrado, se este assim o determinar, ou ao e-mail institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta;
III – a resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao magistrado, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos da letra “e” do inciso anterior, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do e-mail da unidade cartorária do remetente da mensagem original.
§ 1º - Se frustrada a entrega ou se não confirmados, até o dia seguinte à transmissão, o recebimento e a leitura, o remetente,
nas medidas urgentes, entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrandose certidão nos autos.
§ 2º - Em se tratando de informações ou documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a
impressão de que cuidam as letras “d” e “h” do inciso I e a letra “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Em caso de inoperância do certificado digital, o remetente materializará documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo de e-mail.
§ 4º - As certidões de objeto e pé solicitadas por meio eletrônico serão assinadas com certificado digital ou, no caso de inoperância desse, impressas, assinadas e digitalizadas para envio por e-mail.
§ 5º - Cumpridas as providências dos incisos I a III deste artigo, o e-mail e seus anexos poderão ser deletados.
Art. 3º - A transmissão de informações e de documentos, na forma dos artigos 1º e 2º, será realizada por dirigentes, supervisores, chefes de seção e ocupantes de cargos em comissão das unidades cartorárias de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único – Os usuários referidos no caput deverão:
I - acessar diariamente o correio eletrônico de suas unidades;
II - empregar, em todas as mensagens, enquanto não dispuserem de certificado digital, a sistemática prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, deste provimento.
Art. 4º - Os atos previstos nos artigos 1º a 3º poderão ser executados, no todo ou em parte, pelos gabinetes dos desembargadores, quando esses entenderem necessário.
Art. 5º - O malote digital – sistema Hermes, conforme for instalado, será utilizado:
I – para as transmissões eletrônicas de que cuida o artigo 1º;
II – para as comunicações oficiais entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais enumerados no artigo 92, incisos
II a VII, da Constituição Federal;
III – para todas as comunicações oficiais entre órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e seus setores internos, incluindose magistrados e servidores;
IV – para expedição e devolução de cartas precatórias entre os juízos do Tribunal de Justiça e entre esses e juízos de outros Tribunais, salvo se utilizada, por força de convênio, outra ferramenta eletrônica.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício e Decan,
Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL Corregedor Geral da Justiça
Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal
Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público
Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: Migalhas.com.br (13.12.11)