Eles são invocados em obras doutrinárias, acórdãos, sentenças, pareceres e petições iniciais. Os enunciados das jornadas de Direito Civil já se tornaram referência no meio jurídico nacional como balizadores de estudos e interpretações relativos ao Código Civil de 2002. Os da V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro deste ano, em comemoração aos 10 anos do Código, já estão disponíveis no portal da Justiça Federal. São os enunciados de n. 397 a 528, divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), que coordena a realização das jornadas.
Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas.
Um exemplo de enunciado aprovado na V Jornada e que trata de tema da atualidade é o de n. 525, segundo o qual “É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação (artigo 1.726)”. Outro enunciado, o de n. 446, evidencia a preocupação com fatos do cotidiano, como a escalada da violência nos estádios de futebol: “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente (artigo 927)”.
Durante a V Jornada, formaram-se seis comissões de trabalho, nas quais os enunciados previamente selecionados foram discutidos. Às comissões, foram distribuídos os seguintes temas: Parte Geral; Direito das Obrigações; Responsabilidade Civil; Direito de Empresa; Direito das Coisas; e Direito de Família e das Sucessões. As propostas aprovadas pelas comissões foram discutidas em reunião plenária, onde foram aprovados definitivamente os enunciados que obtiveram consenso entre os participantes
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (15.12.11)