Na última sexta-feira, 16/12, a ABRAS ingressou com Embargos de Declaração no Mandado de Segurança que questiona a obrigatoriedade de aposição de Selo no Vinho, buscando manifestação do Juízo acerca de parte do pedido constante na Inicial e que resultou sem uma apreciação quando do deferimento da Liminar requerida.
Na liminar obtida em 09/12, o Juízo determinou à Autoridade Coatora que se abstenha de adotar qualquer penalidade ou apreensão de mercadorias contra os associados da Impetrante e suas afiliadas, enquanto perdurarem os estoques de vinhos classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do IPI adquiridos antes da obrigatoriedade de aposição do selo fiscal instituído pela INRFB 1.026/2010.
Agora, conforme a Decisão nos Embargos Declaratórios, a ABRAS obteve a extensão da referida liminar também para as novas aquisições de vinho sem selo, oriundos de fornecedores isentos da obrigatoriedade da selagem, como é o caso dos importadores associados à ABBA.
Leia abaixo a íntegra da Decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0067184-07.2011.4.01.3400
DECISÃO
ACOLHO os embargos de declaração de fls. 96-7 para, reconhecendo a omissão apontada, e, ao mesmo tempo, mantendo o silogismo da decisão embargada, estender, os efeitos da liminar de molde a determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, em âmbito nacional, de adotar qualquer penalidade, notadamente apreensão de mercadorias, contra os associados da Impetrante e das suas afiliadas pela comercialização de vinhos sem o selo fiscal, assim adquiridos, após 31/12/2011, no mercado interno, de empresas produtoras ou importadoras legalmente autorizadas a comercializá-los sem a mencionada selagem.
Intimem-se, com urgência.
P.
Brasília, de dezembro de 2011.
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
Fonte: Comitê Jurídico da ABRAS (21.12.2011)