Menos de uma semana depois da entrada em vigor da Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e tornou obrigatória sua apresentação por empresas que participarem de licitações públicas, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho registra a emissão de mais de 170 mil certidões. Só hoje, primeiro dia útil depois do término do recesso judiciário, foram emitidas cerca de 15 mil documentos.
A CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho e, para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução das sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas.
A emissão da CNDT é feita a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação. Terminado esse período, a inclusão do inadimplente acarreta, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o devedor é excluído do BNDT.
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ.
Leia aqui a íntegra atualizada da Resolução Administrativa nº 1.470, que regulamenta a expedição da CNDT.
Carmem Feijó)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (09.01.12)