Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
O relator do recurso, ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese).
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-162400-53.2005.5.06.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (11.01.12)