Uso de celular ao volante justifica demissão

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A empresa de transporte público pode demitir funcionário que desrespeita a regra de trânsito. Foi o que entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão da Justiça trabalhista de Santa Catarina e eximir empregadores de pagar a um motorista demitido as verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS. O motorista foi flagrado dirigindo sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao celular.

 

O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que o motorista de ônibus, com seu procedimento, cometeu infrações de natureza grave e média previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e aumentou os riscos  de causar danos irreparáveis a si próprio, aos passageiros que conduzia e aos demais motoristas e pedestres com quem dividia as vias públicas.

 

Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. Ainda mais, completou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado. A decisão foi unânime.

 

 

Indisciplina

 

O motorista foi demitido por improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia, sem usar cinto de segurança. Também foi constatado que ele encobria uma das câmeras e repassava passagens ao cobrador sem inutilizá-las. 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar o caso, manteve a sentença que declarou a inexistência da justa causa. De acordo com o TRT, a falta do uso de cinto de segurança e a utilização de aparelho celular ao conduzir veículo não caracterizam improbidade — tipificada no artigo 482, alínea "a", da CLT —, e essas condutas só foram mencionadas na defesa da ação trabalhista, e não no momento da demissão. Por esses motivos, foram desconsideradas. Ainda segundo o Regional, não houve comprovação de prejuízo aos empregadores pelo fato de o motorista repassar passagens ao cobrador sem invalidá-las. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR - 360400-80.2005.5.12.0030

 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (12..01.12)


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