Publicado no diário oficial da união de 29/12/11 o edital 01/11, que dispõe sobre o chamamento para a elaboração de acordo setorial para a implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes.
CHAMAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE ACORDO SETORIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES
EDITAL Nº01/2011
O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, conforme deliberação do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI, em reunião ocorrida em 24 de agosto de 2011, sobre a aprovação de estudo de viabilidade técnica-econômica encaminhado pelo Grupo Técnico Assessor – GTA, bem como da minuta do presente edital, torna público o CHAMAMENTO de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de óleos lubrificantes envasados em embalagens plásticas, objetivando a elaboração de proposta de Acordo Setorial para a implementação de sistema de logística reversa de abrangência nacional.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A proposta de Acordo Setorial a ser apresentada deverá obedecer aos seguintes pressupostos:
1.1. obrigação de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, por meio de reciclagem, recuperação ou demais formas de destinação, respeitando a classificação do resíduo, preferencialmente em território nacional;
1.2. dever dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e do poder público em implantar, de forma individualizada e encadeada, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produtos, conforme trata o art. 30 da Lei nº 12.305/10;
1.3. dever dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de óleos lubrificantes envasados em embalagens plásticas em estruturar e implementar um sistema de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, nos termos do ar. 33, caput, e inciso IV, da Lei nº 12.305/10;
1.4. o Grupo de Trabalho Temático – GTT de Embalagens de Óleo Lubrificante e seus Resíduos, criado pelo Comitê Orientador, modificado pelo GTA para Grupo de Trabalho Temático – GTT de Embalagens Plásticas Usadas de Óleo Lubrificante promoverá iniciativas visando estimular a participação do setor empresarial nas negociações do acordo, realizará reuniões com os interessados, com vistas a que a proposta de Acordo Setorial obtenha êxito; e
1.5. as embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, as embalagens metálicas usadas de óleos lubrificantes, os filtros usados de óleos lubrificantes e as estopas e similares serão objeto de editais de chamamento para acordos setoriais específicos, considerando que os quatro itens acima mencionados têm fabricantes, ciclos de vida e destinação completamente distintos.
2. OBJETO E CARACTERÍSTICAS DA LOGÍSTICA REVERSA E DO ACORDO SETORIAL
2.1. Os resíduos objetos da proposta de Acordo Setorial são os referentes às Embalagens Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes.
2.2. As características relevantes ao Acordo Setorial são:
2.2.1. definição do sistema de logística reversa próprio, que contemple todas as etapas do ciclo de vida do produto;
2.2.2. inclusão das entidades representativas dos segmentos, que, de alguma forma, são beneficiados pela sua comercialização e distribuição, seguindo um dos principais conceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que é a Responsabilidade Compartilhada até a sua destinação final; e
2.2.3 atender diretrizes metodológicas que permitam a avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa conforme definido pelo Comitê Orientador.
2.3. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 20 do Decreto nº 7.404 de 2010, os interessados apresentarão proposta de Acordo Setorial para apreciação pelo Ministério do Meio Ambiente.
3. INTERESSADOS
3.1. Poderão apresentar proposta ao Acordo Setorial, de abrangência nacional, nos termos da Lei nº 12.305 de 2010, do Decreto nº 7.404 de 2010 e deste Edital, os fabricantes, importadores, comerciantes ou distribuidores dos produtos descritos no item
2, por suas entidades representativas de âmbito nacional. Na inexistência de entidades representativas de âmbito nacional poderão participar do acordo setorial entidades regionais ou estaduais.
3.2. No caso do presente Edital, a utilização do segmento de catadores não foi considerada viável, face tratar-se de resíduo perigoso nocivo à saúde humana.
4. PRAZO
4.1. Os interessados terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Edital, para apresentar proposta de Acordo Setorial para a implementação da logística reversa visando à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes.
5. REQUISITOS MÍNIMOS DA PROPOSTA
5.1. A proposta deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
5.1.1. descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observando o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.305 de 2010;
5.1.2. descrição pormenorizada da forma de operacionalização do plano de logística reversa e as etapas do ciclo de vida em que o sistema se insere;
5.1.3. indicação, caso existente, dos órgãos públicos encarregados de alguma etapa da logística, com a menção à forma de pagamento específico, devido pela execução pública da etapa;
5.1.4. indicação das formas de participação do consumidor; 5.1.5. apresentação dos mecanismos para a divulgação de informações
relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados ao resíduo listado no item 2;
5.1.6. metas de implantação progressiva do sistema de logística reversa com abrangência nacional:
5.1.6.1. abrangência territorial
• até 2014, 70% dos municípios nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste (à exceção dos Estados do Piauí e Maranhão); e
• até 2016, 100% dos municípios dessas mesmas regiões do país; 5.1.6.2. metas quantitativas de recolhimento:
• até 2016, crescimento do percentual da coleta de embalagens plásticas para até 60% do segmento abrangido por esse acordo, do
total nessas mesmas regiões do país; e
• os signatários do acordo setorial deverão propor metas para as demais regiões do país;
5.1.7. cronograma para sua implantação, com previsão fundamentada da evolução das etapas até o cumprimento da meta final estabelecida;
5.1.8. informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
5.1.9. identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
5.1.10. avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa, conforme anexo I;
5.1.11. descrição do conjunto de atribuições e responsabilidades, individualizadas e encadeadas, dos participantes do sistema de logística reversa proposto, proporcionais ao volume de suas participações no mercado interno, no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa, e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:
a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;
b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis, as respectivas responsabilidades bem como a cobertura geográfica pretendida pelas atividades de coleta e reciclagem;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reciclagem e de possível tratamento, inclusive triagem dos resíduos, bem como pela disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
f) especificidades considerando as diferentes regiões territoriais;
g) demanda de incentivos governamentais;
h) avaliação dos benefícios ambientais da logística reversa a ser implantada; e
i) antecipação da solução de conflitos inerentes às esferas do executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
5.1.12. formas de prestação de informações pelas partes para demonstração do cumprimento das obrigações previstas no Acordo Setorial;
5.1.13. cláusulas penais para os casos de descumprimento das obrigações previstas em seus termos;
5.1.15. identificação dos princípios financeiros considerados no modelo de logística reversa proposto, que garantam tratamento não discriminatório para participantes do mercado, bem como sustentabilidade financeira para a implementação das medidas relacionadas às obrigações da Política Nacional de Resíduos Sólidos; e
5.1.16. proposta de estrutura de grupo de acompanhamento, composto pelos signatários, com o objetivo de promover e acompanhar a efetividade da implementação da logística reversa definida pelo acordo.
6. DOCUMENTOS
Deverão acompanhar a proposta de Acordo Setorial os seguintes documentos:
6.1. atos constitutivos das entidades representativas e participantes e a relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
6.2. documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e
6.3. cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.
7. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA
7.1. Expirado o prazo para envio da proposta, indicado no item 4 deste Edital, o Ministério do Meio Ambiente, pelo seu Departamento de Ambiente Urbano procederá à sua avaliação com base nos requisitos do item 5, bem como no art.28 do Decreto nº 7.404 de 2010.
7.2. Concluída a avaliação, o Departamento de Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente enviará a proposta ao Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI para os fins dispostos no art. 29 e seus incisos do Decreto No 7.404 de 2010.
8. ASSINATURA DO ACORDO SETORIAL
8.1. Aceita a proposta, o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa –
CORI convidará os representantes dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a assinar o Acordo Setorial
Brasília – DF, 28 de dezembro de 2011
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Ministra do Meio Ambiente
ANEXO À MINUTA DE EDITAL DE CHAMAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE ACORDO SETORIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTESDELIBERAÇÃO CORI Nº _______, DE ______ DE __________________ DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa
O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CORI, em conformidade com seu Regimento Interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no DOU de 08 de abril de 2011 por meio de Portaria Ministerial Nº 113, especialmente com o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, bem como nos parágrafos 1º e 2º do art. 11;
Considerando que os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
Considerando que, em seu art. 21, inciso IV, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, determinou que, no caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de “Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordo Setorial” que poderão indicar as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
Considerando que, em seu art. 34, inciso V, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, atribuiu ao Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa a competência para definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa, RESOLVE aprovar a seguinte DELIBERAÇÃO:
Art. 1° As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa deverão observar os seguintes critérios:
I. observância do disposto no art. 9º da Lei no 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;
II. integração das ações propostas com as ações do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
III. contribuição à melhoria de limpeza dos logradouros e áreas públicas;
IV. contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
V. atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI. contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
VII. abrangência territorial do acordo setorial e representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos;
VIII. adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;
IX. cronograma de implantação e a carência para o inicio de retorno das ações propostas;
X. economia resultante do aumento da reutilização e da reciclagem de resíduos;
XI. sustentabilidade econômica do sistema proposto;
XII. adequação das embalagens ao disposto no art. 32 do Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010;
XIII. implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, quando aplicável;
XIV. disponibilidade e facilidade de acesso do cidadão aos postos de entrega ou coleta de resíduos reutilizáveis, recicláveis ou para destinação final ambientalmente adequada;
XV. estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI. outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.
XVII. informação (geração e gestão do conhecimento);
XVIII. impacto para pequenas e micro-empresas;
XIX. impacto para o setor público;
XX. infraestrutura disponível e investimentos necessários;
XXI. aspectos culturais (favorecimento ao cidadão);
XXII. Impactos sobre atividades econômicas (licenças, autorizações ); e
XXIII. impactos sobre a competitividade (monopólios, concentrações).
Art.2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê Orientador.
Art. 3° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União (29.12.11)