Edital 01/11 - Logística Reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes

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Publicado no diário oficial da união de 29/12/11 o edital 01/11, que dispõe sobre o chamamento para a elaboração de acordo setorial para a implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes.


CHAMAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE ACORDO SETORIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES


EDITAL Nº01/2011


O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, conforme deliberação do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI,  em reunião ocorrida em 24 de agosto de 2011,  sobre a aprovação de estudo de viabilidade   técnica-econômica   encaminhado pelo Grupo Técnico  Assessor  – GTA,   bem  como   da  minuta   do presente   edital,   torna   público   o  CHAMAMENTO  de fabricantes,  importadores, distribuidores e comerciantes de óleos lubrificantes envasados em embalagens plásticas, objetivando a elaboração de proposta de Acordo Setorial para a implementação de sistema de logística reversa de abrangência nacional.



1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


A  proposta   de  Acordo   Setorial   a   ser   apresentada   deverá   obedecer   aos seguintes pressupostos:

1.1. obrigação de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, por  meio   de   reciclagem,   recuperação   ou   demais   formas   de   destinação,   respeitando   a classificação do resíduo, preferencialmente em território nacional;

1.2.  dever   dos   fabricantes,   importadores,   distribuidores,   comerciantes, consumidores e do poder público em implantar, de forma individualizada e encadeada,  a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produtos, conforme trata o art. 30 da Lei nº 12.305/10;

1.3.  dever  dos  fabricantes,   importadores,  distribuidores e comerciantes de óleos  lubrificantes envasados em embalagens plásticas em estruturar  e  implementar  um sistema de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de  forma   independente   do   serviço   público   de   limpeza   urbana   e   de  manejo   dos   resíduos sólidos, nos termos do ar. 33, caput, e inciso IV, da Lei nº 12.305/10;

1.4.  o   Grupo   de   Trabalho   Temático   –  GTT   de   Embalagens   de   Óleo Lubrificante e seus Resíduos, criado pelo Comitê Orientador, modificado pelo GTA para Grupo de Trabalho Temático – GTT de Embalagens Plásticas Usadas de Óleo Lubrificante promoverá   iniciativas   visando   estimular   a   participação   do   setor   empresarial   nas negociações do acordo, realizará reuniões com os interessados, com vistas a que a proposta de Acordo Setorial obtenha êxito; e

1.5.  as embalagens plásticas usadas de óleos  lubrificantes,  as embalagens metálicas usadas de óleos lubrificantes, os filtros usados de óleos lubrificantes e as estopas e   similares   serão   objeto   de   editais   de   chamamento   para   acordos   setoriais   específicos, considerando que os quatro  itens  acima mencionados   têm  fabricantes,  ciclos  de vida e destinação completamente distintos.



2.  OBJETO E CARACTERÍSTICAS DA LOGÍSTICA REVERSA E DO ACORDO SETORIAL


2.1. Os resíduos objetos da proposta de Acordo Setorial são os referentes às Embalagens Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes.

2.2. As características relevantes ao Acordo Setorial são:

2.2.1. definição do sistema de logística reversa próprio, que contemple todas as etapas do ciclo de vida do produto;

2.2.2. inclusão das entidades representativas dos segmentos, que, de alguma forma,   são   beneficiados   pela   sua   comercialização   e   distribuição,   seguindo   um   dos principais conceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que é a Responsabilidade Compartilhada até a sua destinação final; e

2.2.3  atender   diretrizes   metodológicas   que   permitam   a   avaliação   dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa conforme definido pelo Comitê Orientador.

2.3. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 20 do Decreto nº 7.404 de 2010, os interessados apresentarão proposta de Acordo Setorial para apreciação pelo Ministério do Meio Ambiente.



3. INTERESSADOS


3.1.  Poderão   apresentar   proposta   ao   Acordo   Setorial,   de   abrangência nacional, nos termos da Lei nº 12.305 de 2010, do Decreto nº 7.404 de 2010 e deste Edital, os fabricantes, importadores, comerciantes ou distribuidores dos produtos descritos no item 

2,  por   suas  entidades   representativas  de âmbito nacional.  Na  inexistência de entidades representativas   de   âmbito   nacional   poderão   participar   do   acordo   setorial   entidades regionais ou estaduais.

3.2. No caso do presente Edital, a utilização do segmento de catadores não foi considerada viável, face tratar-se de resíduo perigoso nocivo à saúde humana.



4. PRAZO 


4.1. Os interessados terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Edital, para apresentar proposta de Acordo Setorial para a implementação da logística reversa visando à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes.



5. REQUISITOS MÍNIMOS DA PROPOSTA


5.1. A proposta deverá conter os seguintes requisitos mínimos:

5.1.1. descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observando o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.305 de 2010; 

5.1.2. descrição pormenorizada da forma de operacionalização do plano de logística reversa e as etapas do ciclo de vida em que o sistema se insere; 

5.1.3.  indicação,   caso   existente,   dos   órgãos   públicos   encarregados   de alguma etapa da logística,  com a menção à forma de pagamento específico,  devido pela execução pública da etapa;

5.1.4. indicação das formas de participação do consumidor; 5.1.5.  apresentação   dos  mecanismos   para   a   divulgação   de   informações 

relativas   aos  métodos   existentes   para   evitar,   reciclar   e   eliminar   os   resíduos   sólidos associados ao resíduo listado no item 2; 

5.1.6. metas de implantação progressiva do sistema de logística reversa com abrangência nacional:

5.1.6.1. abrangência territorial

•  até 2014, 70% dos municípios nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste (à exceção dos Estados do Piauí e Maranhão); e

•  até 2016, 100% dos municípios dessas mesmas regiões do país; 5.1.6.2. metas quantitativas de recolhimento:

• até   2016,   crescimento   do   percentual   da   coleta   de   embalagens plásticas para até 60% do segmento abrangido por esse acordo, do 

total nessas mesmas regiões do país; e

• os   signatários   do   acordo   setorial   deverão   propor  metas   para   as demais regiões do país;

5.1.7.  cronograma  para  sua  implantação,  com previsão  fundamentada  da evolução das etapas até o cumprimento da meta final estabelecida;

5.1.8. informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

5.1.9.  identificação   dos   resíduos   perigosos   presentes   nas   várias   ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente; 

5.1.10.  avaliação   dos   impactos   sociais   e   econômicos   da   implantação   da logística reversa, conforme anexo I; 

5.1.11.  descrição   do   conjunto   de   atribuições   e   responsabilidades, individualizadas e encadeadas, dos participantes do sistema de logística reversa proposto, proporcionais   ao   volume   de   suas   participações   no  mercado   interno,   no   processo   de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à destinação   final   ambientalmente   adequada   dos   resíduos,   contendo   o   fluxo   reverso   de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa, e a destinação dos resíduos gerados,  das embalagens  usadas e,  quando  for  o caso,  das sobras do produto,  devendo incluir: 

a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis, as respectivas responsabilidades bem como a cobertura geográfica pretendida pelas atividades de coleta e reciclagem; 

c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d)   operações  de   transporte   entre   os   empreendimentos   ou   atividades participantes, identificando as responsabilidades; e)  procedimentos e  responsáveis pelas ações de  reciclagem e de possível tratamento,   inclusive   triagem   dos   resíduos,   bem   como   pela   disposição   final 

ambientalmente adequada dos rejeitos;

f) especificidades considerando as diferentes regiões territoriais;

g) demanda de incentivos governamentais;

h) avaliação dos benefícios ambientais da logística reversa a ser implantada; e

i)   antecipação  da   solução  de   conflitos   inerentes   às   esferas  do  executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

5.1.12. formas de prestação de informações pelas partes para demonstração do cumprimento das obrigações previstas no Acordo Setorial;

5.1.13.  cláusulas penais para os casos de descumprimento das obrigações previstas em seus termos;

5.1.15.  identificação dos princípios financeiros considerados no modelo de logística reversa proposto, que garantam tratamento não discriminatório para participantes do mercado,  bem como  sustentabilidade   financeira  para a  implementação das  medidas relacionadas às obrigações da Política Nacional de Resíduos Sólidos; e 

5.1.16. proposta de estrutura de grupo de acompanhamento, composto pelos signatários, com o objetivo de promover e acompanhar a efetividade da implementação da logística reversa definida pelo acordo.



6. DOCUMENTOS


Deverão   acompanhar   a   proposta   de   Acordo   Setorial   os   seguintes documentos:

6.1.  atos   constitutivos   das   entidades   representativas   e   participantes   e   a relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

6.2.  documentos   comprobatórios   da   qualificação   dos   representantes   e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e

6.3.  cópia   de   estudos,   dados   e   demais   informações   que   embasarem  a proposta. 



7. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA 


7.1.  Expirado o prazo para envio da proposta,   indicado no  item 4 deste Edital,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente,   pelo   seu  Departamento   de  Ambiente  Urbano procederá à sua avaliação com base nos  requisitos do  item 5,  bem como no art.28 do Decreto nº 7.404 de 2010.


7.2.  Concluída   a   avaliação,   o   Departamento   de   Ambiente   Urbano   do Ministério   do   Meio   Ambiente   enviará   a   proposta   ao  Comitê   Orientador   para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI para os fins dispostos no art. 29 e seus incisos do Decreto No 7.404 de 2010. 



8. ASSINATURA DO ACORDO SETORIAL 


8.1.   Aceita   a   proposta,   o   Comitê   Orientador   para   Implementação   de Sistemas   de   Logística   Reversa   –

  CORI   convidará   os   representantes   dos   fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a assinar o Acordo Setorial



Brasília – DF, 28 de dezembro de 2011

IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA

Ministra do Meio Ambiente



ANEXO À MINUTA DE EDITAL DE CHAMAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE ACORDO SETORIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTESDELIBERAÇÃO CORI  Nº _______, DE ______ DE __________________ DE 2011

Dispõe sobre as diretrizes metodológicas para avaliação dos  impactos   sociais  e econômicos da implantação da logística reversa

O   COMITÊ   ORIENTADOR   PARA   A   IMPLEMENTAÇÃO   DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CORI, em conformidade com seu Regimento Interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no DOU de 08 de abril de 2011 por meio de Portaria Ministerial Nº 113, especialmente com o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, bem como nos parágrafos 1º e 2º do art. 11;

Considerando   que   os   acordos   setoriais   são   atos   de   natureza   contratual, firmados   entre   o   Poder   Público   e   os   fabricantes,   importadores,   distribuidores   ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

Considerando que, em seu art. 21, inciso IV, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, determinou que, no caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por  meio de acordo setorial terá início com a publicação de “Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordo Setorial” que poderão indicar as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

Considerando  que,  em seu art. 34,  inciso V, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, atribuiu ao Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa  a  competência para  definir  as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa, RESOLVE aprovar a seguinte DELIBERAÇÃO:

Art. 1°   As   diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa deverão observar os seguintes critérios:

I. observância do disposto no art. 9º da Lei no 12.305, de 2010, quanto à   ordem  de   prioridade   da   aplicação   da   gestão   e   gerenciamento   de   resíduos   sólidos propostos; 

II. integração das ações propostas com as ações do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

III. contribuição à melhoria de limpeza dos logradouros e áreas públicas;

IV. contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

V. atuação   em   parceria   com   cooperativas   ou   outras   formas   de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI. contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda;

VII. abrangência   territorial  do  acordo   setorial   e   representatividade  das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos;

VIII. adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;

IX. cronograma de implantação e a carência para o inicio de retorno das ações propostas;

X. economia resultante do aumento da reutilização e da reciclagem de resíduos;

XI. sustentabilidade econômica do sistema proposto;

XII. adequação  das  embalagens  ao disposto no art.  32 do Decreto  Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010; 

XIII. implantação   de   procedimentos   de   compra   de   produtos   ou embalagens usados, quando aplicável;

XIV. disponibilidade   e   facilidade   de   acesso   do   cidadão   aos   postos   de entrega   ou   coleta   de   resíduos   reutilizáveis,   recicláveis   ou   para   destinação   final ambientalmente adequada;

XV. estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI. outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial,   conforme   as   especificidades   dos   produtos   ou   embalagens   objeto   da   logística reversa.

XVII. informação (geração e gestão do conhecimento);

XVIII. impacto para pequenas e micro-empresas;

XIX. impacto para o setor público;

XX. infraestrutura disponível e investimentos necessários;

XXI. aspectos culturais (favorecimento ao cidadão);

XXII. Impactos sobre atividades econômicas (licenças, autorizações ); e

XXIII. impactos sobre a competitividade (monopólios, concentrações).

Art.2°  Os   casos   omissos   serão   resolvidos   pelo  Presidente   do   Comitê Orientador.

Art. 3° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.



Fonte: Diário Oficial da União (29.12.11)

 


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