STF deve julgar competência do CNJ na primeira sessão

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Por Rodrigo Haidar

 

O Supremo Tribunal Federal poderá definir na primeira sessão do ano se a competência do Conselho Nacional de Justiça para abrir e julgar processos ético-disciplinares contra juízes é subsidiária ou concorrente à das corregedorias dos tribunais locais. A ação que definirá se o CNJ pode agir diante de notificações de desvios de magistrados mesmo antes de provocar as corregedorias para que apurem os fatos e punam os juízes faltosos é o primeiro item da pauta da próxima quarta-feira (1º/2), sessão de abertura do ano Judiciário.

 

A decisão será tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Os ministros poderão julgar logo o mérito da ação ou apenas decidir se mantêm ou cassam a liminar de Marco Aurélio, que limitou os poderes do CNJ monocraticamente depois de esperar por mais de três meses que o processo fosse chamado a julgamento, já que havia liberado a ação em 5 de setembro.

 

O ministro Marco Aurélio deu liminar afirmando que a competência do CNJ é subsidiária no dia 19 de dezembro passado, último dia de trabalho do Supremo antes do recesso judicial. A sessão foi dedicada à posse da ministra Rosa Maria Weber, que estreará na bancada do tribunal já em meio a um dos julgamentos mais polêmicos dos últimos tempos.

 

Na liminar, o ministro Marco Aurélio definiu que o CNJ não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Ele pode, sim, atuar como fiscalizador das corregedorias, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”.

 

A ação contra a competência concorrente do CNJ foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ao acolher o pedido de liminar da AMB, Marco Aurélio afirmou que a competência do CNJ não existe para elidir a competência dos tribunais, mas para uniformizar as regras do procedimento disciplinar aplicável aos magistrados. “Não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar”.

 

Marco Aurélio aproveitou a decisão cautelar para dar uma “bronca” em seus colegas. Como seu pronunciamento foi em caráter liminar, o Plenário do STF ainda precisa se manifestar. A decisão do ministro foi polêmica. Alegou-se que ele não poderia ter proferido a liminar monocraticamente, por causa do artigo 12-F da Lei 9.868/1999. O dispositivo diz que medida cautelar em ADI só pode ser concedida pela maioria absoluta dos membros do tribunal, depois de sessão de julgamento, “exceto em caso de excecpcional urgência e relevância da matéria”.

 

Mas é a exceção prevista na lei que Marco Aurélio cita para justificar seu pronunciamento. De acordo com o artigo 10, parágrafo 3º da lei, “em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”.

 

Em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, o ministro Marco Aurélio disse que a magistratura está intimidada com a atuação do CNJ e que a Constituição é clara ao prever que os processos administrativos devem ser iniciados nos tribunais. “Não dá para atropelar, para criar. Isso não interessa à sociedade brasileira, não é avanço cultural”, afirmou.

 

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.01.2012)


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