O juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 11ª vara de Goiânia/GO, julgou improcedente pedido para que a lei 12.506/11 (que versa sobre o aviso prévio) seja aplicada retroativamente.
O reclamante pretendia ver reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional com a nova lei 12.506/11. A rescisão contratual ocorreu em 12/11/09.
O magistrado entendeu que não se pode aplicar retroativamente um direito que foi regulamentado em 13/10/11, sendo a parcela "aviso prévio indenizado" quitada conforme a legislação em vigor à época.
O escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, por atuação do advogado Daniel Damasceno, defendeu os interesses da empresa reclamada.
• Processo : 0002144-05.2011.5.18.0011
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Ata da audiência
PROCESSO : RTSum0002144-05.2011.5.18.0011
Em 25 de janeiro de 2011, na sala de sessões da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, sob a direção do Exmo. Juiz CELSO MOREDO GARCIA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o reclamante, acompanhado da Dra.NAYARA NAYANE RODRIGUES PIRETTI, OAB/GO nº28.052.
Presente a reclamada, na pessoa do Sr. WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO (PREPOSTO), acompanhado do Dr. ROGÉRIO LEMOS DA SILVA, OAB/GO n° 21.489, que juntou, via peticionamento eletrônico, PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, CARTA DE PREPOSIÇÃO e CONTRATO SOCIAL.
Conciliação rejeitada.
Recebo a defesa e documentos juntados via peticionamento eletrônico e ratificados neste ato.
Vista ao reclamante da defesa e documentos em audiência, pelo prazo de 10 minutos, sobre os quais se manifesta nos seguintes termos (14h23min):"MM. Juiz, alega a empresa reclamada que a nova lei 12.506/2011 não pode ser aplicada ao autor em função do princípio da irretroatividade da lei, porém, razão não há à empresa reclamada, tendo em vista que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição desde 1988. Portanto, o autor impugna toda a defesa e os documentos apresentados pela reclamada, reitera todos os termos da Inicial, requerendo a procedência da ação, por ser de direito e justiça". Nada mais.
Dispensados os depoimentos pessoais.
Tratando-se de matéria de direito, encerra-se a instrução processual sem outras provas.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
Passa-se ao julgamento:
SENTENÇA
I - Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Versa a ação exclusivamente sobre pedido de aviso prévio proporcional regulamentado pela Lei 12.506, de 13/10/2011, em razão do autor ter trabalhado por quase 10 anos.
Tratando-se de rescisão contratual formalizada em 12/11/2009, com o devido respeito a opiniões contrárias, entendo que a pretensão é manifestamente infundada.
Não se pode aplicar retroativamente um direito que somente foi regulamentado em 13/10/2011, sendo que a rescisão operada em 12/11/2009 tratou-se de ato jurídico perfeito, sendo a parcela "aviso prévio indenizado" quitada conforme a legislação em vigor à época.
Por tal motivo, julgo improcedente o pedido e seus reflexos, inclusive o de retificação da baixa na CTPS.
III - DISPOSITIVO
Em consonância com o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$86,74, calculadas sobre R$4.337,07, das quais fica isento por lhe serem concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Cientes as partes.
A presente ata, lida e conferida pelos presentes, vai assinada eletronicamente pelo Juiz, sendo dispensada a assinatura das partes, advogados e Diretor de Secretaria, com base no artigo 851 §2º da CLT.
Encerrou-se às 14h31min. Nada mais.
Celso Moredo Garcia
Juiz do Trabalho
Fonte: www.migalhas.com.br (30.01.2012)