A não entrega da GFIP e a retroatividade benigna

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Por Cristiane Matsumoto e Rafael Marquez


 

A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.

 

A previsão legal da multa a ser aplicada vinha gerando bastante controvérsia entre o Fisco e os contribuintes. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por intermédio da sua Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, recentemente apreciou essa matéria.

 

Para entendermos melhor, vale explicar o que ensejou o início da controvérsia. Com a publicação da Medida Provisória n° 449/08, convertida na Lei n° 11.941/09, houve alteração e revogação de diversos dispositivos legais da Lei 8.212/91. Há, inclusive, a Portaria PGRF/RFB 14/2009[1] editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN em conjunto com a Receita Federal do Brasil – RFB, que trata desse assunto.

 

Antes da publicação da Lei n° 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º[2], da Lei 8.212/91.

 

Com a publicação da Lei 11.941/09, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A[3] da Lei 8.212/91, ou seja, (i) R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na GFIP; ou (ii) 2% (dois por cento), ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º[4] deste artigo. Vale dizer que a multa, após a publicação da Lei 11.941/09, reduziu de forma substancial.

 

Ocorre que, o Fisco desconsiderando o artigo 32-A da Lei 8.212/91, equivocadamente, vinha aplicando a regra do artigo 44 da Lei 9.430/96[5] (citada no artigo 35-A da Lei 8.212/91[6]), ou seja, a multa decorrente do lançamento de ofício, no importe de 75%, que visa apenar, de forma conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação da declaração ou a declaração inexata.

 

Diante disso, o CSRF do CARF, amparado na retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”[7], do Código Tributário Nacional - CTN, examinou a questão e entendeu que a penalidade lançada contra o contribuinte prevista no artigo 32, § 5º, da Lei n° 8.212/91 restou substituída pela multa do artigo 32-A, da Lei 8.212/91, que deverá ser aplicada inclusive nos casos de descumprimento de obrigação acessória anteriores à vigência da Lei n° 11.941/09.

 

Assim, imperioso destacar que o contribuinte deve ficar atento para, sempre que necessário, intervir nos processos administrativos e judiciais para obter o reconhecimento, caso descumpra a obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91, e, com isso, lhe seja aplicada a multa do artigo 32-A da Lei 8.212/91, ao contrário do entendimento que vinha sendo adotado pelo Fisco.

 

________________________________________

 

[1] “Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, acrescido pela Lei 11.941, de 2009.

 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009.

 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada em relação aos processos conexos, devendo ser considerados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados, os não-impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008.”

 

[2] “Art. 32, [...] §5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitara o infrator a pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior." (Revogado pela Medida Provisória 449, de 2008) (Revogado pela Lei 11.941, de 2009)

 

[3] “Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)

 

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)

 

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.” (Redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009) [...]

 

[4] § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei11.941, de 2009).

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).

 

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).

 

[5] “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei11.488, de 2007)

 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;”

 

[6] “Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).”

 

[7] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Cristiane Matsumoto é advogada associada da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

 

Rafael Marquez é advogado associado da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.02.2012)

 


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