... para embalagem de compras em estabelecimentos comerciais
PROJETO DE LEI Nº DE 2012
( Do Senhor Deputado Salvador Zimbaldi )
Proibição do uso em todo Território Nacional de caixas de papelão, para embalar compras de supermercados, mercearias, açougues, bares, restaurantes, padarias ou qualquer estabelecimento comercial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Fica proibida em todo Território Nacional, a utilização de caixas de papelão usadas para embalar compras em supermercados, hipermercados, açougues, bares, restaurantes, padarias, congêneres em todo e qualquer estabelecimento comercial.
Art.2º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta Lei estará sujeita à advertência, multa de 10 mil reais, na primeira inflação e dobrando o valor em cada reincidência, suspensão da atividade por 5 ( cinco ) dias e fechamento definitivo,conforme as reincidências, a serem regulamentadas pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta ) dias da data de sua publicação.
Art. 3º - Fica estabelecido a nível Nacional a obrigatoriedade de que todos os estabelecimentos recebedores das referidas caixas de papelão, que deem a destinação para o processo de reciclagem.
Art. 4º - Compete aos órgãos federais de fiscalização e de vigilância sanitária, separada e/ou conjuntamente, a fiscalização dos cumprimentos desta norma, aplicando as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigência no prazo de 90 dias, após a sua sanção e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
Tem se tornado prática corrente o fornecimento “gratuito” por parte de estabelecimentos comerciais de caixas de papelão já utilizadas originalmente para seus clientes transportarem suas compras. O que aparentemente pode parecer, à primeira vista, preocupação com o meio ambiente, na verdade é mais uma estratégia daqueles estabelecimentos em se livrar do encargo e da responsabilidade de dar destinação adequada àquelas caixas.
O que ocorre, entretanto com a utilização destas caixas de papelão já usadas, é um elevado risco à saúde pública, pois estudos científicos mostram que, com relação à contaminação por bactérias, as caixas de papelão apresentam maior quantidade de bactérias quando comparadas com outras possibilidades de transporte de mercadorias, como por exemplo as sacolas plásticas e com as chamadas ecobags (sacolas de pano).
Nas caixas de papelão foram verificados que 80 % das mostras apresentaram coliformes totais, 62% das amostras apresentaram coliformes fecais e 56% Escherichias coli, além de fungos, bolores e leveduras
As caixas de papelão revelaram ainda elevadas carga microbiana quando, por exemplo, comparadas às sacolas plásticas (cerca de 8x mais para bactérias e 12x mais para bactérias e 12 x mais para fungos ), além da presença de 4 bactérias do grupo coliforme e inclusive Escherichia coli.
Estas contaminações podem ser oriundas da própria matéria prima dessas caixas, mas também das condições de armazenamento quando ainda com seus produtos originais ou até mesmo do armazenamento nos estoques para seu reaproveitamento.
As caixas são, em alguns casos, verdadeiros berços de insetos de todo tipo.
Some-se ainda às bactérias, fungos carga microbiana, insetos etc., a possibilidade de contato de produtos de limpeza armazenados nas caixas de papelão com os alimentos adquiridos e transportados pelo consumidor nas mesmas caixas “gratuitamente” fornecidas pelos estabelecimentos.
Além da séria questão de saúde envolvida na utilização de caixas de papelão, outro ponto relevante é o fato de que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo gerenciamento e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pelas suas atividades, e fornecendo para os consumidores as caixas de papelão para serem reutilizados, os supermercados está repassando diretamente para o consumidor tal responsabilidade, livrando-se do referido encargo.
Por estas razões é que venho contar com o apoio de meus pares.
Sala das Sessões, 08 de Fevereiro de 2012.
SALVADOR ZIMBALDI
Deputado Federal – PDT/SP
Fonte: camara.gov.br