A 4ª turma do TST condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio".
Com a decisão, a turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o TRT da 4ª região.
O autor da ação atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele.
A 4ª vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio".
Para o TRT, a situação se enquadra no art. 91 da lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo, pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas.
Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido; a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.
• Processo Relacionado : 161200-59.2005.5.04.0404
Fonte: Migalhas.com.br (16.02.2012)