A 8ª Câmara do TRT da 15ª manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, que absolveu a reclamada do pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de novembro de 2004 a novembro de 2006. A alegação do reclamante foi de que ele “trabalhava exposto a ruídos excessivos e que a reclamada não fornecia corretamente os competentes equipamentos de proteção individual (EPI)”.
A prova pericial, de fato, já havia constatado a existência de ruídos acima dos limites de tolerância, estabelecidos na legislação pertinente, nos locais de trabalho do autor, e por isso concluiu pela “existência de insalubridade em grau médio”. Porém, ressaltou que a insalubridade só existiria sem “o regular uso dos equipamentos de proteção (protetores auriculares)”. Em nenhum momento dos autos o perito afirmou que “os EPI não foram fornecidos corretamente”, mas salientou que alguns documentos “estavam ilegíveis nos campos referentes às datas, o que prejudicava a análise acerca do seu regular fornecimento”.
Foi o próprio reclamante, em depoimento pessoal, que confirmou o regular fornecimento dos EPIs pela reclamada, afirmando que “sempre utilizou protetores auriculares descartáveis, os quais eram sempre substituídos quando não mais serviam para seu uso, bastando para tanto pedi-los ao respectivo líder”.
O relator do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, concluiu que “tendo em vista que, no caso dos autos, a ausência de comprovação do uso regular de EPI constituiu o pressuposto para a configuração da insalubridade, afastada essa circunstância, afasta-se, igualmente, o direito ao adicional respectivo”.
Processo: 0034700-16.2008.5.15.0119
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (28.02.12)