Além da sociedade de advogados em si, o sócio ou associado responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da Advocacia.
A afirmação consta da alteração ao inciso XI do artigo 2º do Provimento nº 112/2006 - que disciplina a normatização no contrato social das sociedades de advogados -, promovida ontem (28) pelo Conselho Federal da OAB em sessão plenária. A matéria teve como relator na OAB o conselheiro federal pela Bahia Marcelo Cintra Zarif.
Ao apreciar a matéria, o Conselho Pleno decidiu que o inciso XI do artigo 2º, do provimento passa a ter a seguinte redação: "é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da Advocacia".
Também foi criado um segundo parágrafo, com o seguinte comando: "as obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da Advocacia, devem receber o tratamento previsto no Código Civil".
Durante os debates em torno da matéria na sessão plenária, o relator e vários conselheiros federais ressaltaram que a natureza da atividade desenvolvida pelo advogado não é de caráter empresarial, tendo o advogado responsabilidade personalíssima caso cause algum dano ao cliente no exercício da Advocacia.
Fonte: Espaço Vital (29.02.12)