A guerra fiscal entre os estados brasileiros tem afetado até mesmo o mercado de exames diagnósticos do país. O Supremo Tribunal Federal decidiu aceitar a Câmara Brasileira de Diagnósticos Laboratoriais (CDBL) como amicus curiae em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis estaduais do Ceará e de Mato Grosso do Sul. A entidade afirma que a compra de produtos e reagentes químicos usados em laboratórios tem sido prejudicada pela cobrança irregular de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator de ambos os casos é o ministro Dias Toffoli.
No caso cearense, o Conselho Federal da OAB, autor das ADIs, afirma que o estado criou um "Cadastro Geral da Fazenda". É uma lista de pessoas físicas e jurídicas que podem ser isentas de ICMS quando compram produtos de outros estados. Quando um consumidor, ou empresa, importa um bem de outro estado, mas não está no cadastro, deve pagar ICMS de acordo com a lei estadual discutida.
O caso de Mato Grosso do Sul é semelhante. Também estabelece um cadastro de contribuintes e cobra ICMS adicional das pessoas físicas ou jurídicas que não constarem da lista. O problema, segundo as ADIs, é que os estados não fazem distinção entre compras para revenda e compras feitas por consumidores finais. Pela Constituição Federal, nas compras feitas por consumidores finais, só deve incidir o ICMS no estado de origem. O estado de destino não pode cobrar o imposto.
Em seu pedido de inclusão como amicus curiae, a CDBL afirma que a cobrança extra do imposto tem atrapalhado os negócios dos laboratórios diagnósticos e o andamento dos exames nos estados. Segundo o secretário-geral da entidade, Carlos Eduardo Gouvêa, essas leis estaduais têm tratado os laboratórios como se fossem revendedores dos produtos por eles comprados.
Os estados cobram ICMS dos reagentes químicos usados nos exames e dos equipamentos. Segundo explicação de Gouvêa, muitos desses produtos são fabricados em outros estados brasileiros e muitos são importados de outros países — principalmente da Europa. Ele conta que essa cobrança do imposto acaba atrasando a chegada dos produtos e encarecendo a operação de compra e transporte.
Em ambos os casos, o ministro Toffoli decidiu que a CDBL pode participar como terceiro interessado nos processos. "Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade da postulante [CDBL], nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/1999, defiro o pedido", decidiu.
ADI 4.596 (ação que questiona a lei cearense)
ADI 4.599 (ação que questiona a lei sul mato-grossense)
Clique aqui para ler a petição da CDBL na ADI 4.596
Clique aqui para ler a petição da CDBL na ADI 4.599
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (03.03.12)