... que torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais do estado de São Paulo.
PROJETO DE LEI Nº 87, DE 2012
"Torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo, obrigados a fornecer ao consumidor gratuitamente embalagens para acondicionamento de produtos comprados em seu comércio.
Artigo 2º - A substituição de embalagem de natureza não sustentável ao meio ambiente, de material polietileno para os de material biodegradável ou reutilizável, não será motivação, em nenhuma hipótese, para a cobrança do fornecimento de recipiente que acondicione os produtos adquiridos pelo consumidor no estabelecimento comercial.
Artigo 3º - O descumprimento a esta lei acarretará ao infrator a sanção de 100 (cem) UFESP´s.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa garantir o direito do consumidor de obter continuidade do fornecimento de embalagem para ao condicionamento de suas compras.
Cabe aos poderes públicos a garantia da preservação do meio ambiente, mas também cabe ao legislador proteger o consumidor do abuso escondido sob a bandeira de minimização de danos ao planeta. Neste sentido, nosso país tem o costume de abolir o que dá trabalho para educar e fiscalizar. E o caso da utilização adequada de sacolas plásticas e seu descarte é mais um fato típico de proibição ao uso daquilo que não se quer racionalizar quanto ao seu modo de uso e destinação depois de esgotada sua utilidade.
Fato é que há séculos esse mesmo poder público vem adquirindo o diploma de incompetência no quesito “planeta sustentável” e, assim, o que se faz atualmente é apenas tentar remediar os danos oriundos da leniência, da ignorância e da incapacidade gerencial e educacional de lidar com o ecossistema.
Como assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à população sem privá-la da economicidade, da praticidade e de usos e costumes contemporâneos?
Em recente entrevista à jornalista Lydia Cintra, o secretário do Verde e Meio Ambiente do município de São Paulo, Eduardo Jorge, afirma que as sacolinhas não são inimigas do meio ambiente e sim que o “problema é o uso inadequado”. Ele vai além: “o problema não é a existência da sacolinha. Tudo é uma questão de equilíbrio no ‘usar”. Em outras palavras, neste caso o estado deve preconizar o direito do consumidor em ter como embalar higienicamente seus produtos sem, contudo, deixar absolutamente de lado seu co-dever de informar e educar, corretamente e dentro de normatizações já difundidas em meios científicos, como se deve usar e descartar este tipo de invólucro.
Ora, se o problema não é o uso da sacola – e as autoridades estão cansadas de saber disso – a solução é evitar o estrago que é causado na ausência de consciência do descarte correto do material que, diga-se de passagem, é reciclável!
Entretanto, como de costume o problema não será tratado com a devida vênia que merece e a embalagem plástica em formato de sacola com alças tem sido proibida sem que se ofereça qualquer alternativa consistente e funcional de transporte, gerando problemas de toda ordem. Numa outra análise, é de se atentar quantos milhões de reais estes estabelecimentos estão economizando com o fim do fornecimento das tais sacolas. Mais uma vez quem arca com o ônus da inoperância do Estado é o cidadão consumidor, que paga caro por reprogramar o modo de transportar seus bens, põe em risco sanitário artigos alimentares ao embalá-los em qualquer tipo de material que os acondicione, nem que de forma anti-higiênica e, como de praxe, fixa-se em um patamar sofrível de conhecimento que, invariavelmente, o empurra a comportamentos inadequados quanto a sua saúde e a saúde de seu meio ambiente/entorno.
Prudente, ainda, observar que, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre regras que visam a proteger o a produção e consumo, estando a propositura em conformidade com as regras e normas constitucionais, não padecendo de qualquer vício de iniciativa.
Quanto ao mérito, vislumbra-se que a referida propositura não fere normas de preservação do meio ambiente, mas sim protege o direito do cidadão consumidor, que já paga muito caro pelas mercadorias e onera o meio ambiente por conta da falta de instrução, área de competência constitucional do estado.
Neste sentido espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado Gilmaci Santos - PRB
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo