O trabalho da comissão de juristas incumbida da atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está chegando ao fim. Está prevista para esta quarta-feira (14) a cerimônia de entrega solene do relatório final e anteprojetos elaborados pela comissão para o presidente do Senado, José Sarney. Os anteprojetos atualizam o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas.O evento está marcado para as 11h, na sala de audiências da Presidência do Senado Federal, e antecipa o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, comemorado no dia 15 de março.
Criada em dezembro de 2010 por meio de ato do presidente Sarney, a comissão de juristas foi instituída para apresentar propostas de atualização do CDC, que completou 20 anos no ano passado. A comissão realizou 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor.
A adequação da legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais estão entre os temas abordados pela comissão em seu relatório final.
A comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. Também compõem a comissão a coordenadora do Observatório do Crédito do Superendividamento do Consumidor, Cláudia Lima Marques, e a professora de Direito Processual Penal Ada Pellegrini Grinover. O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Leonardo Roscoe Bessa, o diretor da Revista de Direito do Consumidor, Roberto Augusto Pfeiffer, e o desembargador Kazuo Watanabe completam a comissão. Benjamin, Watanabe e Ada Pelequini integraram, em 1990, a Comissão original que elaborou o projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Na área de comércio eletrônico, destacam-se as seguintes propostas:
1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;
2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;
3) Reforça e facilita o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância;
4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.
Na área de superendividamento do consumidor, destacam-se:
1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;
2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;
3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;
4) Criação de procedimento intitulado “da conciliação em caso de superendividamento”, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.
Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se:
1) Prioridade de julgamento;
2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;
3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Senado Federal (14.03.12)