Turma equipara tomada de serviços à prestadora para pagamento de horas in itinere

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou a Vale S/A à sua prestadora de serviços, Unidata Automação Ltda., para efeitos de pagamento de horas in itinere a um operador mecânico da empresa. A Unidata defendia que o período de deslocamento até o local de prestação de serviços era um benefício oferecido pela Vale aos empregados e não poderia ser considerado tempo à disposição da empresa prestadora.

Contratado da Unidata desde 2007 para exercer a função de operador mecânico pesado nas unidades da Vale S/A, o empregado ficou um ano e meio na empresa, até ser dispensado em 2009 sem justa causa.
No ano seguinte, entrou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas in itinere. Para o trabalhador, o fornecimento de transporte, mesmo que indireto, pela Vale S/A, não era motivo para afastar o seu direito à verba, conforme diz o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o requisito necessário para o reconhecimento do direito pelo artigo 58, ou seja, "ser transportado por condução fornecida pelo empregador", impedia a pretensão do trabalhador, pois o transporte era fornecido pela Vale como um benefício. Mas para a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional, ao não entender que a Unidata, mesmo que indiretamente, era quem fornecia o transporte ao trabalhador, violou o disposto no artigo 58 da CLT.

Em seu voto, Calsing enfatizou que o "benefício" não era uma mera liberalidade. Para a ministra, o fornecimento de transporte constituiu fator de negociação de preços com a prestadora, e "certamente os custos desse benefício foram repassados à Unidata".

Também para a ministra, o Regional deu um sentido muito restritivo ao termo "empregador". "O conceito de empregador, para fins tratados na hipótese dos autos, abrange a figura do tomador dos serviços terceirizados", assinalou. O processo deverá agora retornar ao TRT mineiro para que sejam apreciados os demais requisitos exigidos para configuração das horas in itinere.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1576-60.2010.5.03.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (19.03.12)


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