O sistema tributário brasileiro possui características que impõem uma reflexão cuidadosa. Temos uma legislação tributária complexa, sem que se possa imaginar uma simplificação para o futuro. A tecnicidade da tributação no século XXI mudou a dinâmica do processo legislativo, tornando natural a gestação das leis fiscais no âmbito do Poder Executivo, de modo que as Medidas Provisórias são, normalmente, a certidão de nascimento das regras tributárias.
Por outro lado, a totalidade dos tributos com grande força arrecadatória tem o recolhimento antecipado pelo contribuinte via lançamento por homologação. Assim, são os contribuintes que estão no front da interpretação e aplicação da legislação tributária, cabendo às autoridades fiscais auditar as decisões tomadas por eles.
Ora, em um sistema com as características acima, é imprescindível que o contribuinte tenha acesso a um instrumento célere e confiável de redução da incerteza na aplicação da legislação. No Brasil, tal papel deveria ser exercido pelo processo de consulta.
As principais ressalvas dos contribuintes contra o processo de consulta são a crença de que a resposta da Fazenda sempre levará à maior tributação e a demora na obtenção da resposta.
A primeira objeção não reflete totalmente a realidade. Se não se pode dizer que as soluções de consulta são majoritariamente no sentido que gere a menor tributação, tampouco se pode afirmar que são sempre pela incidência mais gravosa. Contudo, a Fazenda não está aparelhada e organizada para solucionar dúvidas dos contribuintes. Ao menos não em um tempo razoável, o que nos leva para o segundo ponto.
O tempo das decisões empresariais não é o mesmo do de movimentação e decisão da Fazenda. Porém, o hiato entre a necessidade de orientação do contribuinte e a decisão pela autoridade não pode ser tão grande que desencoraje a utilização do processo de consulta.
O processo de consulta seria um instrumento fundamental para a redução da complexidade da legislação tributária. Porém, da maneira como se apresenta hoje, não se presta para tal finalidade.
É necessário repensar o processo. A criação de órgãos com competência por matéria pode melhorar a confiança na resposta apresentada. Algumas indústrias – petróleo e gás, telecomunicações, energia, mercado financeiro, etc. – têm características e operações próprias, cujo conhecimento pode ser essencial para uma resposta. Além disso, há temas como tributação internacional e interpretação de convenções internacionais sobre a tributação da renda e do capital, preços de transferência e planejamento tributário, que também demandam conhecimentos específicos. A especialização, por si só, teria impactos sobre a celeridade da resposta.
Mas é importante que se pense em outros mecanismos. O estabelecimento de prazos para que a resposta seja proferida pode ser um deles. Mais complexo do que um prazo é estabelecer a consequência de seu descumprimento. Uma proposta arrojada seria a atribuição de efeitos positivos ao silêncio da Fazenda. Feita a consulta, não sendo a mesma respondida dentro do prazo legal, poderia a legislação estabelecer que a interpretação dada pelo contribuinte prevalecesse até a resposta da Fazenda. Assim, entendimentos diversos das autoridades fiscais apenas teriam efeitos no futuro.
Há atualmente uma preocupação exacerbada com a carga tributária, e os instrumentos de aplicação da legislação fiscal são deixados de lado. Tanto da perspectiva de aumento de arrecadação quanto do ponto de vista de proteção do contribuinte, um processo tributário justo e equilibrado poderia trazer respostas mais simples para os problemas fiscais do que uma reforma do sistema como um todo.
Sergio André Rocha é sócio de Consultoria Tributária da Ernst & Young Terco e professor visitante da UERJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (20.03.12)