Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 487/12, que disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.

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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº- 487, DE 15 DE MARÇO DE 2012


Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 10, §§ 1o e 2o, no art. 55, e no art. 106 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 3o do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, no art. 19 do Anexo I do Decreto no 6.061, de 2007, e considerando:
o direito básico do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços identificados como nocivos ou perigosos; a necessidade de atualização das normas referentes ao procedimento de chamamento dos consumidores ou recall, a fim de incrementar o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de que trata o art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, doravante denominado chamamento ou recall.
Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:
I - ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;
II - aos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor - PROCON; e
III - ao órgão normativo ou regulador competente.
§ 1o A comunicação de que trata o caput deverá ser por escrito, contendo as seguintes informações:
I - identificação do fornecedor do produto ou serviço:
a) razão social;
b) nome de fantasia;
c) atividades econômicas principal e secundárias;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
e) endereço do estabelecimento;
f) telefone, fax e endereço eletrônico; e
g) nome dos administradores responsáveis, com a respectiva qualificação.
II - descrição pormenorizada do produto ou serviço, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial:
a) marca;
b) modelo;
c) lote;
d) série;
e) chassi;
f) data inicial e final de fabricação; e
g) foto.
III - descrição pormenorizada do defeito, acompanhada de informações técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos, bem como data, com especificação do dia, mês e ano, e modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada;
IV - descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações;
V - quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito e número de consumidores atingidos;
VI - distribuição geográfica dos produtos e serviços sujeitos ao defeito, colocados no mercado, por Estados da Federação, e os países para os quais os produtos foram exportados ou os serviços prestados;
VI - indicação das providências já adotadas e medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco;
IV - descrição dos acidentes relacionados ao defeito do produto ou serviço, quando cabível, com as seguintes informações:
a) local e data do acidente;
b) identificação das vítimas;
c) danos materiais e físicos causados;
d) dados dos processos judiciais relacionados ao acidente, especificando as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas e Varas em que tramitam e os números de cada um dos processos; e
e) providências adotadas em relação às vítimas.
VII - plano de mídia, nos termos do art. 3º;
VIII - plano de atendimento ao consumidor, nos termos do art. 4º; e
IX - modelo do aviso de risco ao consumidor, nos termos do art. 5º.
§ 2º Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão, a qualquer tempo, expedir notificação solicitando informações adicionais ou complementares às descritas no § 1º, a fim de verificar a eficácia do chamamento.
§ 3º As comunicações do fornecedor referidas neste artigo poderão ser registradas por meio eletrônico, em procedimento a ser definido pelo DPDC.
Art. 3º O plano de mídia de que trata o art. 2º, § 1º, inciso VII, deverá conter as seguintes informações:
I - data de início e fim da veiculação publicitária;
II - meios de comunicação a serem utilizados, horários e freqüência de veiculação, considerando a necessidade de atingir a maior parte da população, observado o disposto art. 10, § 2º, da Lei  nº 8.078, de 1990;
III - modelo do aviso de risco de acidente ao consumidor, a ser veiculado na imprensa, rádio e televisão, incluindo a imagem do produto, sem prejuízo de inserção na Internet e mídia eletrônica; e
IV - custos da veiculação, respeitado o sigilo quanto às respectivas informações.
Art. 4º O plano de atendimento ao consumidor de que trata o art. 2º, § 1º, inciso VIII, deverá conter as seguintes informações:
I - formas de atendimento disponíveis ao consumidor;
II - locais e horários de atendimento;
III - duração média do atendimento; e
IV - plano de contingência e estimativa de prazo para adequação completa de todos os produtos ou serviços afetados.
Art. 5º O fornecedor deverá, além da comunicação de que trata o artigo 2º, informar imediatamente aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço por ele colocado no mercado, por meio de aviso de risco de acidente ao consumidor, observado o disposto art. 10, § 2º, da Lei no 8.078, de 1990.
§ 1º O aviso de risco ao consumidor deverá conter informações claras e precisas sobre:
I - produto ou serviço afetado, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial:
a) marca;
b) modelo;
c) lote;
d) série;
e) chassi;
f) data inicial e final de fabricação; e
g) foto.
II - defeito apresentado, riscos e suas implicações;
III - medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar;
IV - medidas a serem adotadas pelo fornecedor;
V - informações para contato e locais de atendimento ao consumidor;
VI - informação de que o chamamento não representa qualquer custo ao consumidor; e
VII - demais informações que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, observado o disposto nos arts. 12 a 17 da Lei no 8.078, de 1990.
§ 2º O aviso de risco ao consumidor deve ser dimensionado de forma suficiente a garantir a informação e compreensão da coletividade de consumidores.
§ 3º A comunicação individual direta aos consumidores ou por meio de sítio eletrônico não afasta a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado.
Art. 6º O fornecedor deverá garantir ao consumidor certificado de atendimento ao chamamento, com indicação do local, data, horário e duração do atendimento e da medida adotada.
Art. 7º O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCONS e ao órgão normativo ou regulador competente:
I - relatórios periódicos de atendimento ao chamamento, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias, informando a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição pelas respectivas unidades federativas;
II - relatório final do chamamento, informando quantidade de consumidores atingidos em número e percentual, em termos globais e por unidades federativas, justificativa e medidas a serem adotadas em relação ao percentual de produtos ou serviços não recolhidos ou reparados, e identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do aviso de risco.
Parágrafo único. O DPDC, os PROCONS e o órgão normativo ou regulador competente poderão solicitar a apresentação de relatório em periodicidade inferior à estipulada no inciso I do caput.
Art. 8º O DPDC e o órgão normativo ou regulador competente poderão determinar, isolada ou cumulativamente, a prorrogação ou ampliação do chamamento, às expensas do fornecedor, caso demonstre que os resultados não foram satisfatórios.
Art. 9º O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento.
Art. 10. Fica instituído o sistema de comunicação de avisos de risco ao consumidor que podem ensejar providências pelos órgãos normativos ou reguladores competentes pelo registro, controle e monitoramento da qualidade e segurança de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
Art. 11. O não cumprimento às determinações desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei no 8.078, de 1990, e no Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 12. Fica revogada a Portaria no 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Fonte: Diário Oficial da União (16.03.12)


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